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STF, ALTERAÇÃO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE OS DISPENSA — ALTERAÇÃO - REQUISITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É certo que não se empregou, especificamente, o termo renúncia. Entretanto, é indubitável que a apelante, a fim de obter a separação colocou de lado a pensão a que eventualmente poderia ter direito. Abrir mão de algum direito ou de alguma coisa num negócio jurídico significa afastar um obstáculo para atingir o seu fim. Ao assim proceder, a apelante não fez qualquer reserva de pleiteá-la no futuro, se dela viesse a necessitar. Simplesmente abdicou de um possível direito. - Ainda que se aplique ao caso a discutida Súmula 379 (*), do Colendo STF, não assiste razão à apelante em pretender ser pensionada pelo ex-marido. O tema da Súmula é que na separação consensual não só se admite renúncia aos alimentos, que podem ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. - Dentre esses pressupostos devem-se incluir a aptidão e habilitação para o trabalho. A apelante não os comprovou, ao meu ver, satisfatoriamente. Cumpria-lhe demonstrar a existência de fatos graves a indicarem a absoluta necessidade dos pretendidos alimentos. A necessidade de tratamento cirúrgico para correção da coluna vertebral não resultou comprovada por recomendação médica, sendo desvaliosa, nesse rumo, a opinião das testemunhas. Também sem prova a impossibilidade de apelante poder trabalhar e prover, com o fruto do trabalho, o seu sustento. - A cláusula que em separação consensual dispensa alimentos só pode ser objeto de alteração em casos excepcionais, desde que ocorrentes fatos graves cabalmente comprovadas. Ac. de 21-02-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR CAETANO CARELOS Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1991 - Vol. 113 - Pág. 67. (*) "No acordo de desquite não se admite renúnc

Ementa

A cláusula que em separação consensual dispensa alimentos só pode ser objeto de alteração em casos excepcionais, desde que decorrentes fatos graves cabalmente comprovados.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira