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VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

CLÁUSULA DE RENÚNCIA — VALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Supremo Tribunal consagrou em Súmula, que tomou o número 379 (*), ser inadmissível em acordo de desquite, renúncia a alimentos que poderão, sempre ser ulteriormente pleiteados. Apesar desse enunciado, a questão não se pacificou e tenho que majoritário, na doutrina, o entendimento contrário, a reputar válida e eficaz a cláusula de renúncia. Mesmo na jurisprudência, subsistiu alguma rebeldia por parte dos Tribunais Estaduais. Pessoalmente sempre resisti à tese sumulada, em prejuízo do imenso respeito devido às lições daquela corte. Não me pretendendo estender em tema tão conhecido, resumo as razões de meu convencimento. - Nunca me pareceu decisivo o argumento, fundado no que se contêm no artigo 404 do Código Civil. Ali se estatui, é certo, não ser possível renúncia a alimentos, embora se possa deixar de exercer o direito a percebê-los. Entretanto, como já se observou vezes incontáveis, cogita-se de alimentos que os parentes podem exigir uns dos outros. É o que explicita o artigo 396 que abre o capítulo em que contido aquele dispositivo. Ora, é mais que sabido que os cônjuges não são parentes. Qualquer dúvida a respeito seria afastada, pela leitura os artigos 330 a 336 daquele mesmo Código. Entre marido e mulher, o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, prevista no artigo 231, III, que cessa com a separação ou o divórcio, salvo nos casos que a lei excepciona. Não cabe invocar o citado dispositivo, a estabelecer irrenunciabilidade, que se dirige a alimentos fundados no jus sanguinis. - Tratando da separação, dispõe a Lei nº 6.515/77 que, quando o judicial, deverá prestar alimentos o cônjuge responsável, se o outro deles necessitar. Não se regula aí a separação consensual e esta im porta examinar. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.121, estabelece que a petição onde se requereu a separação disporá sobre "a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter". Afastando-se, por desnecessária, qualquer observação quanto à circunstância de cuidar-se apenas de pensionamento pelo cônjuge varão, vê-se que se regula a hipótese de não contar a mulher com bens, capazes de garantir-lhe o sustento. E à norma não se haverá de emprestar exegese literal. Parece-me óbvio também que, tendo a mulher meios de manter-se com seu trabalho, não se justificaria exigir-se provisão de alimentos. Podem as partes, então, a eles renunciar, ou simplesmente, isso explicitando, dispensá-los temporariamente. Havendo a renúncia, não há norma legal que a permita ter como inválida. - Não se argumente, por outro lado, com o disposto no artigo 23 da Lei nº 5.478/68. Ali não se intentou estender o contido no artigo 404 do Código Civil a hipótese por ele não abrangidas que isso se objetivasse, outra haveria de ser a redação apenas se ressalvou que os alimentos podem ser dispensados provisoriamente, mesmo quando irrenunciáveis. - Vale lembrar, ainda, razão de peso para admitir-se a renúncia, freqüentemente salientada pelos críticos da Súmula nº 379(*). A lei enfatiza deva-se procurar converter em consensual o pedido litigioso de separação. Ora, se os alimentos são irrenunciáveis, manifesta inconveniência em nisso anuir, para o cônjuge que dispusesse de meios para demonstrar que o outro seria culpado. O juiz, ao tentar a conversão, haveria de alertar para o fato de que, julgada procedente a ação, ficaria o cônjuge inocente para sempre livre da obrigação de pensionar. Não assim, entretanto, caso acedesse em solução amigável. Fácil prever que dificilmente se evitará o litígio, tão indesejável. - Por fim, se assim é em caso de separação, mais o será quando sobrevenha o divórci o. Não é possível que alguém, já tendo constituído outra família, haja de ficar para sempre sujeito ao eventual insucesso econômico de quem com ele não tem mais vínculo algum. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 11-11-1991 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1993 - Nº 29 - Pág. 446 (*) "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. ("EMFOR", Nº 191, t. DESQUITE AMIGÁVEL, st. PENSÃO ALIMENTÍCIA). EMFOR 531

Ementa

Renunciando o cônjuge a alimentos, em acordo de separação, por dispor de meios para manter-se, a cláusula é válida e eficaz, não podendo mais pretender seja pensionado.