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ALTERAÇÃO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE OS DISPENSA — ALTERAÇÃO - REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ex-mulher que dispensa alimentos quando da separação ou mesmo convenciona prazo para a vigência deles, é facultada a possibilidade de reavê-los, e tal, condicionada ao binômio possibilidade-necessidade. Esta asserção tem respaldo no pressuposto de aquele que vem a Juízo para exigir prestação alimentícia, o faz em virtude de não poder manter-se por si mesmo, ou seja, com seu próprio patrimônio. Citando CUNHA GONÇALVES, YUSSEF SAID CAHALI comenta: "necessitado é somente quem não possui recursos alguns para satisfazer às necessidades ou que só os tem suficientes para parte delas" (cf. Dos Alimentos, Ed. RT, 1ª ed., 1986, pág. 474). - Assim sendo, não há que se falar em renúncia, pois "A dispensa da pensão, pelo caráter temporário e eventual que a remarca, não se confunde com a renúncia da pensão, não se sujeitando, portanto, às restrições contrárias à Súmula 379 (*) (Ed. RT, 1992, pág. 260). Ac. de 11-06-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 70 EMFOR 532

Ementa

A dispensa da pensão alimentícia, pelo caráter provisório que a remarca, não se confunde com a renúncia, podendo a ex-mulher reavê-los, desde que devidamente comprovada sua real necessidade e a possibilidade do alimentante em prestá-los.

Nota da redação

RT