INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
CLÁUSULA DE RENÚNCIA — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... É cediço que a renúncia da mulher aos alimentos no acordo de separação judicial, sem embargo do enunciado na Súmula nº 379 (*) do STF é legítima, vez que, não sendo ela parente do marido, não se aplica a regra do art. 404 do CC. - Segundo a melhor doutrina, a obrigação de sustento entre os cônjuges judicialmente separados deve estar fixada na sentença, ou no acordo homologado. - Destarte, podem os cônjuges, de comum acordo, dispensar os alimentos, renunciando ao direito de exigi-los posteriormente. - Os alimentos irrenunciáveis são os previstos nos arts. 396 e seguintes do C. Civil e a obrigação de prestá-los decorre do parentesco. Todavia, como assinala WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citado por YUSSEF CAHALI, in "Dos Alimentos", Editora RT, pág. 228. "Cônjuge não é parente e sim um companheiro, um sócio e, enquanto perdure a sociedade conjugal. Pode, sem incidir na proibição do art. 404, renunciar aos alimentos, no desquite amigável do casal". - Desistindo dos alimentos, não é dado à mulher ingressar posteriormente em Juízo para reclamá-los do ex-marido (Arquivo Judiciário, 109/163; RF, 108/509; 125/464; 149/286; RT 203/186). Ac. de 27-10-1988 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1989 - Vol. 105 - Pág. 151 EMFOR 532
Ementa
A renúncia do cônjuge aos alimentos, no acordo de separação judicial, sem embargo do enunciado na Súmula nº 379 do STF (*), é legítima, vez que, não sendo a mulher parente do marido e sim sócia enquanto perdurar a sociedade conjugal, não se aplica a regra do art. 404 do Código Civil.
Nota da redação
RT
