INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
REGRA LIMITADORA DO ART. 34, PARÁGRAFO 2º DA LEI 6.515/77 — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Resume-se a controvérsia em se saber qual o sentido e o alcance da norma contida no art. 34, parágrafo 2º, da Lei nº 6.515/77, que a digna Magistrada entende fora do âmbito da atuação judicial, não apenas porque representaria restrição à liberdade dos cônjuges, quanto ao montante do pensionamento ao alimentando, como, de igual forma, na maneira e conveniência de sua atualização com o correr do tempo. - Em sua obra - "O Divórcio e a Lei que o Regulamenta" -, o autorizado comentador SÍLVIO RODRIGUES exprime seu pensamento a respeito da matéria, deixando clara a influência do direito francês na elaboração do texto inovador. A parte final do art. 232 do Código Civil da França, que é a que interessa mais diretamente ao caso, assim dispõe: ..."omissis" "O Juiz pode recusar a homologação e não decretar o divórcio (leia-se separação) se verificar que a convenção preserva de maneira insuficiente os interesses dos filhos ou de um dos esposos" (obra e autor citados, pp. 167/168, ed. 1978). - Embora manifeste sua falta de "simpatia" com a inovação, não deixa, entretanto, de reconhecer a eficácia da nova norma. - Acrescente-se a esse quadro exegético a valiosa opinião de BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO, em sua obra "Alimentos e Investigação de Paternidade", Ed. Del Rey, pág. 35, quando, em remissão a LUIZ MURILO FÁBREGAS, proclama: "Agora, pode e deve o Juiz prover para que o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges fique realmente protegido. O arbítrio do Juiz se estenderá à fixação dos alimentos, ao regime de visitas, à guarda dos filhos e à partilha dos bens" (transcrição do parecer da PGJ - ...). - Como se vê, não têm os cônjuges pode res absolutos e intocáveis de dispor a respeito de interesses indisponíveis dos filhos menores, marginalizando a intervenção estatal e até mesmo a participação do MP em defesa de seus tutelados. - O art. 34, parágrafo 2º, da lei nº 6.515/77, pois, encerra uma limitação à liberdade de convenção das partes contraentes, no que diz com cláusulas lesivas a uma delas e/ou aos filhos. - Mas, se de um lado, como se demonstrou, não têm os cônjuges poderes absolutos em relação aos interesses dos filhos menores, de outro, há que se levar em consideração "que a pensão, pela sua própria natureza, traz a marca da condicionalidade, exposta à revisão futura se a necessidade do alimentando e a possibilidade do prestante assim o exigirem" (trecho da sentença). - Há que se considerar, ainda, que a regra limitadora contida no parágrafo 2º do art. 34, traduzindo norma de proteção, antes de permitir a intervenção estatal, deixa evidente que, de ordinário, ninguém melhor do que os pais para preservar os interesses dos filhos. - E, nos autos, não há nenhuma razão para se concluir que o acordo em relação à pensão da filha menor não atende a seus interesses. - Pouco importa a ausência de informação sobre os rendimentos dos pais da menor. - O zelo demonstrado por ela, nas cláusulas do acordo, está evidenciando que não será o terceiro, senão os pais da menor, quem melhor cuidará de seus interesses. - Releve-se, ainda, que a mãe da menor, sendo bioquímica, terá condições de amparar materialmente sua filha, contando, ainda, com 17% do rendimento do pai, que pode ser pouco, mas é razoável se levado em consideração que representa quase 1/5 da renda do varão. - Por estas razoes, nego provimento ao recurso. Ac. de 25-11-1993 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 112 EMFOR 562
Ementa
Não têm os cônjuges poderes absolutos e intocáveis de dispor a respeito de interesses indisponíveis dos filhos menores, marginalizando a intervenção estatal e até mesmo a participação do MP em defesa de seus tutelados.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
