EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ms ., NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

ATO DE UM CÔNJUGE A OUTRO — NULIDADE

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Expõe CLÓVIS BEVILAQUA - depois de breve incursão pelo direito comparado - que "o Código Civil brasileiro tomou caminho diferente para desfazer a dificuldade e adotou uma providência radical. A doação inoficiosa é nula no excesso da legítima: mas, esse excesso se aprecia no momento da doação, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. O doador sabe que não pode dar mais do que a metade de seus bens, se tiver herdeiros necessários, se tiver descendentes e ascendentes; sabe que a parte excedente é nula. O donatário também não pode alegar surpresa se lhe impugnam o excessivo da doação. O sistema que avalia a porção disponível no momento da abertura da sucessão peca por injusto... A nulidade pode ser pedida pelas pessoas que seriam herdeiras do doador, se este falecesse na data da doação ou que, realmente o forem. Se a ação for proposta em vida do doador, pelas pessoas indicadas, os bens do excesso voltarão ao patrimônio do doador..." (coms., art. 1.176). - Na realidade, despojando-se de todos os seus bens o varão fez, à mulher, aquilo que CLÓVIS chama de doação universal. - Mas, ainda que se afaste a regra do art. 1.175, não há como evitar a do art. 1.176, pela qual "nula é, também, a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento" - disposição que mereceu, do admirável mestre, o comentário acima. No mesmo sentido, EDUARDO ESPÍNOLA, "Dos Contratos Inominados", pág. 155, nota 48; SERPA LOPES, Curso, III nº 274, pág.. 365; PONTES DE MIRANDA, Tratado XLVI, parágrafo 5.019, nº 06, págs. 250/2. - Se não há partilha de bens, senão doação universal de um a outro cônjuge, e se o doador tem ascendentes vivos, a convenção viola norma de ordem pública - qual a do art. 1.176, que prevê caso de n ulidade absoluta, motivo por que o cuidadoso representante da M.P. não se conformou com a homologação do acordo celebrado com violação da lei. - Impõe-se a cassação da decisão homologatória para que as partes, na divisão dos bens, observam a regra cogente do art. 1.176, do Código Civil. Ac. de 02-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.939 EMFOR 495

Ementa

Na separação consensual em que um dos cônjuges faz, ao outro, doação universal de sua parte, viola o disposto no art. 1.176, do Código Civil.