INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
ATO DE UM CÔNJUGE A OUTRO — NULIDADE
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Expõe CLÓVIS BEVILAQUA - depois de breve incursão pelo direito comparado - que "o Código Civil brasileiro tomou caminho diferente para desfazer a dificuldade e adotou uma providência radical. A doação inoficiosa é nula no excesso da legítima: mas, esse excesso se aprecia no momento da doação, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. O doador sabe que não pode dar mais do que a metade de seus bens, se tiver herdeiros necessários, se tiver descendentes e ascendentes; sabe que a parte excedente é nula. O donatário também não pode alegar surpresa se lhe impugnam o excessivo da doação. O sistema que avalia a porção disponível no momento da abertura da sucessão peca por injusto... A nulidade pode ser pedida pelas pessoas que seriam herdeiras do doador, se este falecesse na data da doação ou que, realmente o forem. Se a ação for proposta em vida do doador, pelas pessoas indicadas, os bens do excesso voltarão ao patrimônio do doador..." (coms., art. 1.176). - Na realidade, despojando-se de todos os seus bens o varão fez, à mulher, aquilo que CLÓVIS chama de doação universal. - Mas, ainda que se afaste a regra do art. 1.175, não há como evitar a do art. 1.176, pela qual "nula é, também, a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento" - disposição que mereceu, do admirável mestre, o comentário acima. No mesmo sentido, EDUARDO ESPÍNOLA, "Dos Contratos Inominados", pág. 155, nota 48; SERPA LOPES, Curso, III nº 274, pág.. 365; PONTES DE MIRANDA, Tratado XLVI, parágrafo 5.019, nº 06, págs. 250/2. - Se não há partilha de bens, senão doação universal de um a outro cônjuge, e se o doador tem ascendentes vivos, a convenção viola norma de ordem pública - qual a do art. 1.176, que prevê caso de n ulidade absoluta, motivo por que o cuidadoso representante da M.P. não se conformou com a homologação do acordo celebrado com violação da lei. - Impõe-se a cassação da decisão homologatória para que as partes, na divisão dos bens, observam a regra cogente do art. 1.176, do Código Civil. Ac. de 02-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.939 EMFOR 495
Ementa
Na separação consensual em que um dos cônjuges faz, ao outro, doação universal de sua parte, viola o disposto no art. 1.176, do Código Civil.
