EMFOR
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EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

CITAÇÃO PARA OS TERMOS DA PARTILHA — EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prescreve o art. 999 do Código de Processo Civil, "verbis": "Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos de inventário e partilha, e o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento". - ...................................................................... - Sequer, também, fez-se cumprida a juntada de comprovantes a que se refere o art. 1.026 do referido Diploma Adjetivo. - Evidente que o chamamento reclamado é imprescindível, sob pena do feito estar acoimado de nulidade absoluta, consoante se infere do dispositivo legal invocado e das manifestações irresignativas do agravante e pareceres do "Parquet" na dupla esfera jurisdicional. - A matéria versada neste agravo e acolhível por sua manifesta procedência aparece como preliminar e é prejudicial ao julgamento de mérito da referida apelação, restando, assim pois, este recurso prejudicado. - Nula é a sentença homologatória da partilha e toda a tramitação do procedimento, devendo-se proceder, "ab initio" ao pré-citado chamamento, quanto ao demonstrativo por negativa certidão da existência de dívida para com a Fazenda Pública. Ac. de 12-08-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.357 EMFOR 540

Ementa

É exigência inafastável do art. 999 do Código de Processo Civil. A citação para os termos da partilha, inclusive nas ações de separação judicial consensual da Fazenda Pública e a juntada de componentes a que se refere o art. 1.026 do referido "Codex".