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SE IMPORTA NA FACULDADE DE RECORRER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

SEU INTERESSE — SE IMPORTA NA FACULDADE DE RECORRER

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não conheço da apelação, porque a Fazenda Pública não é interessada em procedimento especial de separação por mútuo consentimento, do que decorre não ter legítimo interesse em recorrer da sentença que homologa o pedido. E quem não têm interesse em recorrer não está legitimado para o mesmo fim. - Dispõe o art. 1.108, do Cód. de Proc. Civil que a Fazenda Pública será ouvida, em procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos em que tiver interesse. É uma disposição que difere, manifestamente, do art. 1.105 do mesmo Código, onde se prescreve que "serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". - A lei processual determina, apenas, que se dê conhecimento à Fazenda Pública quando tiver interesse no caso, mas, tão somente para dele tomar conhecimento, como nas separações consensuais quando se tiver de proceder à partilha de bens e for devido o tributo competente. - Assim PONTES DE MIRANDA explica a posição da Fazenda Pública nesse procedimento especial: "Se há interesse da Fazenda Pública, interesse na espécie da ação, tem de ser ouvida. Não se confunda com o interesse de agir, que lhe daria a legitimação do art. 1.104 ou a do art. 1.105. A situação da Faze nda Pública é a de interessado, mas o interesse, aí, é inconfundível com o do Ministério Público" ("Comts. ao CPC", 1ª ed., Forense, 1977, Vol. XVI, pág. 24). - Se tiver imposto a cobrar, a Fazenda somente poderá reclamá-lo em ação própria, não nos autos da separação, feito cuja finalidade e cujos limites não podem ser perturbados pela introdução de matéria inteiramente estranha. Haveria injustificado retardamento da homologação (cf. "RTJ", Vol. 48, pág. 332). - De outro lado, nem o Código de Processo nem a Lei do Divórcio condicionam a homologação da separação consensual ao pagamento de imposto devido pela transmissão do domínio de imóvel de um cônjuge a outro. Tanto assim é que os cônjuges são obrigados a descrever os bens a serem partilhados, não à efetivação da partilha, antes da homologação. Se não se dispõem à partilha imediata podem deixá-la para outra oportunidade, contanto que a concretizem antes da conversão da separação em divórcio, três anos depois da homologação. Ac. de 23-09-1988 Jurisprudência Mineira - Julho a Dezembro de 1986 - Vol. 95/96 - Pág. 145 EMFOR 484

Ementa

Não se confunde o interesse previsto no art. 1.103 do CPC com o interesse de agir, uma das condições da ação. Assim, não obstante poder a Fazenda Pública se pronunciar em procedimento especial de separação por mútuo consentimento, não assume a mesma o papel de parte nos autos, donde não ter, destarte, legítimo interesse para recorrer da sentença homologatória do pedido. Nos procedimentos especiais de separação por mútuo consentimento, tendo a Fazenda Pública impostos a cobrar, somente poderá reclamá-los em ação própria e não nos autos de separação, cuja finalidade e cujos limites não podem ser perturbados pela introdução de matéria inteiramente estranha.

Nota da redação

RTJ