INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
IMPORTÂNCIA PARA SUA CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO — DISPENSA - INDAGAÇÃO DE RAZÕES - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Concernente a guarda dos filhos menores e à estipulação do valor da contribuição do cônjuge varão, conforme pretendido pelo zeloso representante do Ministério Público, entendo que a razão está com os separados. É que no caso da dissolução da sociedade por separação consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordaram sobre a guarda dos filhos (Lei do Divórcio, art. 90), obrigando-se e respondendo cada um pelo que haja prometido. - Tem entendido a jurisprudência que se os filhos vão ficar com o próprio pai, tornar-se-á ociosa a estipulação do valor da pensão, ante a circunstância de constituir dever precípuo do genitor a manutenção da prole. Entendo que tal também se estende à mãe, quando ela possuir condições suficientes para tal, como afirmado nos presentes autos. - No caso vertente, poderá a separada ter capacidade econômica maior que o próprio marido. Ora, não cabe, em separação consensual, indagar as razões que levaram os cônjuges a dispensar a importância para a criação e educação dos filhos menores, quando a sua guarda fique com a mulher. (YUSEF SAID CAHALI, Div. e Separação, 3ª ed. pág. 153). - Assim por entender que os interesses das partes e dos menores ficaram resguardados, o presente é de ser homologado. - Por essas razões é que se negou provimento ao recurso. Ac. de 17-03-1987 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55, Pág. 110. EMFOR 483
Ementa
... Não cabe, em separação consensual, indagar as razões que levaram os cônjuges a dispensar a importância para a criação e educação dos filhos menores, quando sua guarda fique com a mulher. (cf. YUSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação" 3ª ed., pág. 153).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
