INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
ART. 4º DA LEI 6.515/77 — SE FOI REVOGADO PELO ART. 226 PARÁGRAFO 6º DA CF.
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ARNOLD WALD, no seu Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, 8ª Edição, pág. 133, assim se manifesta: "... O processo de separação amigável. - A separação amigável poderá ser homologada pelo Juiz, desde que os cônjuges estejam de acordo e tenha decorrido o prazo de dois anos a partir da celebração do casamento. O prazo não pode ser reduzido em hipótese alguma, sendo condição indispensável à apresentação do pedido...". - Nota-se que o prazo é condição para a ação. A importância deste, como disse o d. Procurador, é para evitar precipitações. Merece referência a citação de SILVIO RODRIGUES, feita pelo d. Procurador...: - "Tal medida visa evitar precipitações. É sabido que os primeiros tempos da vida de casado são os mais difíceis por envolver uma penosa acomodação de um cônjuge ao outro. Por isso, para evitar que os desajustes superáveis sejam a causa de um desquite, decerto afastável com alguma transigência, o legislador impede a formulação do pedido de separação amigável, antes do transcurso desse prazo de dois anos. Assim tenta evitar pedidos levianos" (SILVIO RODRIGUES - O Divórcio e a Lei que o Regulamenta, pág. 77). Ac. de 06-08-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - pág. 181. EMFOR 530
Ementa
O art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal não revogou o art. 4º da lei 6.515/77, uma vez que o prazo estabelecido neste dispositivo constitucional refere-se ao divórcio e não à separação consensual.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
