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DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXERCÍCIO - PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

VENDA DE COISA COMUM — DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXERCÍCIO - PRAZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao promoverem o desquite amigável do seu casal, resolveram apelante e primeira apelada, partilhar por igual o imóvel da Rua Duvivier, 78 apto. 302, único bem que constituía o patrimônio comum. A partilha foi homologada por sentença de setembro de 1977. - Em setembro de 1984 requereu o ex-cônjuge mulher a abertura do inventário do referido bem. Inventário de todo inútil e sem objeto, pois não havia qualquer imposto de reposição a ser pago, desde que a partilha não atribuiu parte maior a um ou outro dos cônjuges. Anote-se que o inventário dos bens nas separações judiciais só é reclamado quando os cônjuges não chegam a acordo sobre a partilha (art. 1.121, parágrafo único do CPC), ou quando ela impõe desigualdade de valores, ensejando o pagamento da torna ou reposição, assim como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em acórdão de que relator o Min. OSCAR CORRÊA: "A partilha acordada no desquite é a divisão do patrimônio comum, e, no caso, tem cada cônjuge a metade ideal desse todo. Assim, como não há imposto de transmissão cobrável no casamento e em função dele, também não haverá imposto de transmissão se os imóveis atribuídos ao cônjuges tiverem valores iguais. Inocorrendo torna ou reposição, inexiste o que seria o fato gerador. Pretender-se a instauração do inventário seria ato sem objeto. Visaria placitar a partilha. Acontece que esse ato processual já foi - celebrado entre os cônjuges maiores e capazes, em negócio jurídico encrustrado na petição de desquite." (in O Processo Civil à Luz da Jurisprudência - Alexandre de Paula - Vol. XVI - nº 37.267). - Posto inútil e sem objeto o inventário requerid o, demandou o mesmo cerca de sete anos para a sua conclusão e - repleto de incidentes. - No curso do feito, pretendeu o ex-cônjuge mulher que a parte que lhe foi atribuída na partilha, fosse adjudicada a terceiro, a quem cedeu os seus direito no ano de 1985. Ciente do fato da cessão, à adjudicação pretendida se opõe o varão, ao fundamento de que não lhe foi dada preferência na aquisição, como condômino que é do bem, daí a nulidade do ato. - Sobre ultrapassado o prazo a que ser refere o art. 1.139 do Código Civil para reclamara o condômino o seu direito de preferência, não seria em sede do inútil inventário - que a sua pretensão poderia ser atendida. Ac. de 22-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.345 EMFOR 539

Ementa

Não tem legitimidade o ex-cônjuge varão para se opor à adjudicação a terceiro adquirente da parte que coube ao ex-cônjuge mulher, se não reclamou, em sede própria, a sua preferência dentro do prazo de seis meses contados da data em que teve ciência do ato.