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TJSC, Apelação Cível 42.048/96, ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. Apelação Cível 42.048/96.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

NULIDADE — ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - REQUISITOS

Recurso
Apelação Cível 42.048/96
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- Sustenta a apelante a nulidade da partilha em vista da coação psicológica que lhe fizeram seu ex-marido e filho, aproveitando-se de seu estado emocional precário. - A teor do art. 98, do Estatuto Civil, a coação pode ser física ou moral, e de tal ordem que incuta "ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido". - Não há, todavia, como bem salientando pela Julgadora a quo, a menor prova da ocorrência do vício em tela, e que, caso comprovadamente presente, levaria à nulidade do ato jurídico (CC, art. 147, II). - Alicerça a autora sua alegações em atestados que, de forma alguma, se prestam para o fim pretendido, qual seja, comprovar que se encontrava sem capacidade de raciocínio quando da partilha, posto que não há, ali, nenhuma afirmativa neste sentido. - Sob este aspecto, o Dr. Sílvio Lenner (fls. ...), médico, é enfático ao afirmar que "o estado depressivo da autora não chegava ao ponto da mesma não saber o que ouvia ou o que dizia; que não dado nenhum remédio à autora naquele período de tratamento que pudesse tirar-lhe a capacidade de discernimento..." (fls. ...) - Tem-se, ainda, o depoimento do Dr. Waldir G. Wolf, causídico da recorrente à época dos fatos, onde consta que o acordo traduzia a vontade de ambas as partes, sendo que antes de assiná-lo, seus termos foram lidos para a autora, que com eles anuiu. - De se notar que a própria requerente, ao ser inquirida em juízo, reconhece que não estava sob o efeito de nenhum remédio no dia da audi ência, caindo em contradição, por fim, ao consignar que "nem os advogados nem qualquer pessoa pressionou a declarante para que assinasse o acordo..." (fls. ...). - Ante tal quadro, inteira razão assiste ao Dr. Aor Steffens Miranda, digno Promotor de Justiça, ao consignar, especialmente no tocante à missiva juntada pela apelante, e que teria sido fator decisivo para a sua concordância com a partilha, "que o bilhete juntado antes de demonstrar a pressão para a aceitação da partilha proposta, demonstra que a divisão de bens passava pela decisão da ora apelante. O bilhete indica a deterioração do relacionamento entre mãe e filho, decorrente da traumática dissolução da sociedade conjugal, mas não indica a prática de pressão psicológica para a aceitação de partilha ruinosa para a apelante. Ademais, a necessidade da participação de procuradores e da realização de audiência judicial existe justamente para filtrar a existência de qualquer coação contra qualquer uma das partes envolvidas na ação de separação judicial". - Sob este último aspecto, enfatizo que os litigantes foram acompanhados na audiência por seus respectivos patronos, dando-se a homologação da transação por magistrado, tornando solene e pleno de segurança jurídica o ato, à míngua de provas em contrário. - A respeito: "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO ESTAVA PLENAMENTE SÃ DE SUAS FACULDADES MENTAIS POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA - VÍCIO INDEMONSTRADO - ATO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA. Homologado por sentença o acordo que pôs fim à sociedade conjugal, fixando os alimentos devidos à esposa e relegando para fase ulterior a partilha dos bens do casal, não pode o Varão pretender desconstituir o decisum sob o argumento de que não estava em condições de participar da audiência, porque acometido de grave distúrbio mental, quando o ato foi realizado com a observância de t odas as formalidades legais, sob a presidência do Juiz e fiscalização do parquet, estando as partes, ainda, assistidas por seus respectivos patronos, sem que nada de anormal tivesse sido constatado e registrado, não havendo, ainda, prova convincente da alegada incapacidade". (TJSC, ACV n. 96.007620-4, rel. Des. Eder Graf). - E no que se refere à desigualdade da partilha, como já se decidiu "sendo os cônjuges pessoas capazes e em pleno gozo de suas faculdades mentais, nada obsta a que deliberem sobre seus pertences, sendo-lhes aberta a possibilidade de até mesmo nada quererem do patrimônio que obtiveram ao longo da vida de casados. Não são raras as situações, as quais podemos verificar no dia-a-dia, onde um dos cônjuges renuncia à totalidade dos bens a que faria jus tão-somente para que, definitivamente, fique liberto de uma situação que não lhe mais agrada". (TJDF, ACV n. 42048/96 rel. Des. Campos Amaral, j. 19.05.96). - Ainda: "A partilha de bens em processo de desquite n

Ementa

Não há falar-se em coação quando não comprovado o vício na manifestação de vontade das partes que, assistidas por advogado no momento da separação consensual, ratificaram os termos do acordo homologado judicialmente. Podem os cônjuges transigir acerca de seus pertences, não sendo obrigatória a igualdade absoluta na partilha.