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REsp 2.964, POSSIBILIDADE, Rel. CLÁUDIO SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 2.964. Relator: CLÁUDIO SANTOS.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL E PAGAMENTO APÓS CORREÇÃO MONETÁRIA — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 2.964
Tribunal
Relator
CLÁUDIO SANTOS

Resumo do acórdão

- O Código de Processo Civil admite processo em que a prestação jurisdicional se vai traduzir na declaração da existência ou inexistência de determinada relação jurídica. - A toda evidência, esta declaração jamais se limitará à resposta monossilábica; existe a relação. - Se alguém propõe declaração, no sentido de que é credor de aluguéis, e que o valor atual destes aluguéis é de tantos cruzeiros, o Poder Judiciário não responderá apenas que o autor é credor. - Com efeito, para certificar a existência de relação jurídica, é necessário descrever-lhe as características. - Não basta a afirmação de que o autor é credor. Faz-se necessário dizer quem é o devedor, qual o valor do crédito, o tempo, o local e o modo de pagamento. - O processo civil não se presta a declarações abstratas. - No julgamento do REsp 2.964, a 4ª Turma deste Tribunal, conduzida pelo e. Min. ATHOS CARNEIRO, emitiu acórdão reduzido nesta primorosa ementa: "O contrato pode ser interpretado na ação declaratória. Inexistência de ofensa ao art. 4º do CPC" (REsp 8.293-RJ, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ de 17-6-1991). Admite-se a ação declaratória para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica. É cabível para a interpretação de cláusula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando definir se a parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao judiciário, mas de pedido de composição de uma lide atual" ("apud" Código de Processo Civil Anotado, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª ed., Saraiva, pág. 5.) - A correção monetária é dos efeitos da relação declarad a. - Se o autor pediu a declaração de que seu crédito é suscetível de reajuste, o Judiciário não a pode negar. - Não me parece sensato denegar o pedido de declaração, exigindo que ele proponha ação condenatória, para obtê-la. - Não existe diferença ontológica, entre a declaração da existência do crédito e aquela de incidência de correção sobre tal crédito. - Ao Judiciário impõe-se dizer que cabe ou não cabe reajuste. Não lhe é, contudo, permitido omitir-se. A omissão traduz denegação de justiça. - Note-se, ainda, que a exigência de processo condenatório, na hipótese, atenta contra o princípio da economia processual. Ac. de 28-04-1993 VENCIDOS OS Srs. MINISTROS GARCIA VIEIRA e DEMÓCRITO REINALDO DJU 24-5-1993 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 219 EMFOR 552

Ementa

Se o autor assim requereu, é possível, em ação declaratória de crédito fiscal, certificar-se, que o pagamento deve efetuar-se após correção monetária.

Nota da redação

RJ