ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se questiona, destarte, a faculdade da Administração Municipal de revogar a permissão de uso anteriormente conferida ao impetrante. - Outra questão, todavia, é a cassação do alvará de localização do estabelecimento comercial do impetrante. Não se trata, nesse caso, de mera autorização, como equivocadamente entendeu o honrado sentenciante, nem de permissão, mas de licença. Se dúvidas houvesse a respeito, bastaria consultar o Regulamento e nº 1, do Decreto Municipal nº 7.458, de 3-3-1988, que trata da concessão de Licença Para Localização. Diz o artigo 1º desse Regulamento: "A localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais etc., situados neste Município, está subordinada à licença prévia da Secretaria Municipal de Fazenda". - Ora, licença é ato administrativo vinculado, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades, como por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio etc. A licença, pondera o sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES, "resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz a todos os requisitos legais para a sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de defin itividade. Sua invalidade só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade, ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização. A licença não se confunde com a autorização, nem com a admissão, nem com a permissão", adverte o mestre (Direito Administrativo Brasileiro, 13ª Edição Atualizada, págs. 146/147). - Convém lembrar que o parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal, a todos assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. E a licença é justamente um desses casos em que a Administração Pública, na atuação do seu poder de polícia, disciplina o exercício da atividade econômica. Esta disciplina, à toda evidência, não pode ir ao arbítrio de negar a licença a quem preenche os requisitos legais, nem ao ponto de cassá-la sem motivo justificado. - ......................... - Em suma, estando evidenciado que a licença para localização não se confunde com mera autorização, e que a circunstância de ter sido revogada pela Municipalidade a permissão de uso em nada reflete sobre a licença de localização, institutos do direito administrativo de natureza distintas e com fatos geradores igualmente distintos, impõe-se a concessão da segurança para anular, em face da sua absoluta ilegalidade, o ato impugnado, bem como as multas aplicadas ao impetrante no período posterior à revogação da liminar e até a presente data. Ac. de 22-10-1991 Arquivo do EMFOR - TA/2.386 EMFOR 543
Ementa
A licença de localização é ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público faculta ao administrado o desempenho de atividade comercial ou o exercício de uma profissão em determinado lugar. Resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz a todos os requisitos legais, nem revogá-la sem motivo justo e decisão motivada. Equivoca-se a decisão que confunde a licença com mera autorização, esta sim discricionária e precária, impondo a sua reforma.
