INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
DOMICÍLIO DESTE EM PAÍS ESTRANGEIRO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A hipótese é de uma separação consensual em que o cônjuge varão, que é de nacionalidade francesa, reside e tem domicílio na França, se faz representar por procurador com poderes especiais, sendo que o casal está divorciado naquele país... . - ................................................................................................................................................................... - ... Merece provimento o agravo. - Certamente que não tem o juiz, na hipótese dos autos, qualquer dose de discrição, muito menos para distinguir, baseado no que chama de conceito do advogado. Ou aceita a procuração de um dos cônjuges, com poderes especiais levando em conta a excepcionalidade do caso, ou não aceita porque aplica ao pé da letra o texto legal. - Um ilustre magistrado, hoje aposentado, que militou por longos anos em Vara de Família, reconhecido pelo vigor de defendia a instituição do casamento, o Des. CRISTÓVÃO BREINER, prolatou sentença, quando Juiz da 2ª Vara de Família (cfr. "o Proc. Civ. À Luz da Jurisprudência", vol. 16, pág. 1.877), que ao nosso ver encerra solução adequada para situações como a destes autos: - Deixo de atender, assim, a oposição do ilustrado Dr. Curador, que opina pela recusa de homologação do pedido, pelo fato de não vir o marido pessoalmente. Trata-se de caso excepcional, digno de atenção, por ser o cônjuge-marido diplomata, como é de pleno conhecimento do juiz que este exara. Sempre o Direito reconhece regras comuns processuais, em razão menos da pessoa de quem se achar investido daquelas condições, que dos mais altos interesses das nação. Não é justo que, desavindo um casal brasileiro no estrangeiro, vindo a mulher ou o marido para o país e requerendo o desquite aqui, se exija a presença do outro cônjuge, que em bom direito, poderá representar-se por procurador com poderes especiais. A todos é lícito praticar os atos da vida civil" por procurador regularmente constituído. Até para o casamento isso se admite. Ora, o desquite é menos que o casamento, pois é apenas um incidente na vida conjugal por aquele instituída, com possibilidade de plano restabelecido a qualquer tempo. Com isso não se faz qualquer afronta à lei, porque atualmente e cada vez mais, a boa orientação jurídica aceita o método realístico, isto é racional e natural na interpretação dos textos legais." - A hipótese dos autos é também excepcional, pois cônjuge-marido é de nacionalidade francesa, tem domicílio na França e o casal já está divorciado. - Impõe-se, pois, o provimento do agravo. Julgado em 14-05-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.415 EMFOR 448 EMENTA: - O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. - Hipótese em que não se aplica o entendimento traduzido na Súmula 305 (*) do Supremo Tribunal Federal, elaborada na vigência do Código de 39, em que sempre obrigatória a ratificação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Constitui regra das mais antigas, que à palavra empenhada se há de dar cumprimento e, por isso, não se admite que os acordos se retratem, - O tema, entretanto, é peculiar. A própria Lei nº 6.515 estabeleceu a possibilidade de a autoridade judicial negar homologação ao acordo, não apenas por não preservar suficientemente os interesses dois filhos, o que seria natural, mas também por não o terem sido os interesses dos cônjuges, obviamente capazes de transigir. Admite-se, por conseguinte, que o Juiz se imiscua em pactos firmados por pessoas capazes e que, em princípio, poderiam dispor a respeito dos seus interesses. - É que o acordo, para a separação consensual, se faz, freqüentemente, em clima de séria conturbação emocional, o que empece, por vezes, uma exata avaliação do que realmente seria querido, em condições normais, pelos cônjuges. - O Código de 1939 era particularmente cuidadoso e determinava prazo de reflexão, obrigatório. O de 1983 inovou e estabeleceu que o Juiz pode dispensar aquele prazo, se entender que os cônjuges, que pretendem se separar, estão firmes, inabaláveis, na sua deliberação de pôr fim à sociedade conjugal. - Em face deste dispositivo, parece-me que tem que ser revisto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 305 (*), e creio adequada a colocação feita no voto-vencido do saudoso Ministro LEITÃO DE ABREU, citado pelo relator. Há de ser repensado em vista do direito novo. - O Código de Processo Civil vigente dispôs qu
Ementa
É de ser admitida, em caráter excepcional a representação de um dos cônjuges domiciliado em país estrangeiro por procurador com poderes especiais para a separação convencional, sobretudo quando o casal já está divorciado no país onde reside o marido. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
