INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
SE É ELA ADMISSÍVEL APÓS A RATIFICAÇÃO DO ACORDO
- Recurso
- RE 91.307-7.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recusando-se a homologar o acordo subscrito por ambos os cônjuges e por eles ratificado perante a autoridade judicial competente, e, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade ou de consentimento das partes, o v. acórdão recorrido entrou em testilha com a Súmula n/ 305 (*) da jurisprudência desta Excelsa Corte. - Tanto basta, a nosso ver, para o conhecimento e provimento da irresignação derradeira, a fim de que seja homologado o pedido de separação consensual regularmente firmado e ratificado pelos ex-cônjuges." - E no mesmo sentido é o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro (...). - Na verdade, a razão única alegada pela mulher se prende à questão de visita aos filhos, mas tal ponto é sempre passível de revisão, não sendo as cláusulas imutáveis pelo que não parece deva haver impedimento para a homologação de acordo, tanto mais que a razão oferecida é ter havido melhora nas condições econômicas da mulher - segundo ela o declara... - possibilitando-lhe tal circunstância poder proporcionar maior assistência aos filhos. - Estas razões, contudo, poderão passar a ser imediatamente consideradas após a homologação, mas não se constituem em motivo para que tal não se dê, após reduzido a termo o acordo de separação, após expressa e livre manifestações das partes, há mais de dois anos, como ocorreu, pois após tal lapso de tempo é que a mulher veio a manifestar-se contra a homologação. E por isso, bem anotou o acórdão, da 8ª Câmara Cível: "É de ressaltar que nenhuma fundamentação tem a sentença recorrida, mas não seria possível confirmá-la apenas porque não estipulado no acordo inicial o pensionamento dos menores, como pareceu à ilustre Dra. Procuradora da Justiça, pois isso não foi sequer objeto de impugnação da ora apelada, que se limitou a pleitear alteração do acordo para ficar com a posse e guarda dos filhos. Mais ainda, o apelante não só se declarou, desde logo, obrigando a pensionar suficientemente os filhos (...) que estão em sua companhia, mas comprovou que vinha atendendo às necessidades de subsistência e habitação da própria apelada (...). E é óbvio que aqui se cogita de homologação de acordo firmado e ratificado pelos cônjuges, maiores e capazes, para a composição de seus próprios interesses pessoais não de alimentos devidos a menores ou mesmo da respectiva posse e guarda, cuja majoração ou alteração a apelada poderá sempre pleitear, desde que o faça comprovadamente no interesse dos menores, a ser precipuamente preservado em casos tais, assegurando-se permanentemente fundamentada revisão de tais cláusulas, até porque a respectiva homologação para eles não transita em julgado." - Pelo exposto, conheço do recurso pela letra "d" do permissivo constitucional e lhe dou provimento, a fim de restabelecer o v. acórdão da C. 8ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro e em harmonia com o precedente desta Corte, no RE nº 91.307-7. - É o meu voto. Julgado em 27-11-1984 Revista dos Tribunais. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 354 (*) "Acordo de desquite ratificado para ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente." ("EMFOR, Nº 195, t. DESQUITE AMIGÁVEL, t, , st. RETRATAÇÃO UNILATERAL.). EMFOR 450
Ementa
Tendo os cônjuges acertado livremente as bases do acordo para a separação consensual, com ratificação pessoal, perante a autoridade judicial, mas havendo demora na homologação judicial, incabível que uma das partes - no caso, a mulher - venha a insurgir-se contra a homologação, mais de dois anos após a ratificação, sob fundamento que apenas diz respeito à disciplina no pencionamento dos filhos menores ou da posse e guarda destes, pois a alteração das cláusulas ajustadas, no particular, sempre poderá ser efetuada, desde que o seja no interesse dos menores. - É que, no referente a tais pontos, a homologação não transita em julgado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
