INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
CÔNJUGES CASADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS — DEFERIMENTO DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, consoante jurisprudência colacionada pelo ilustrado e criterioso Juiz, "A lei prevê a impossibilidade de homologação de separação consensual antes de decorridos dois anos de casamento, e não quanto à possibilidade de concessão do alvará relativo à separação de corpos, pois inexiste ofensa a qualquer interesse, posto que, tendo os pedidos sido formulados conjuntamente, não se aplica à espécie, a regra do artigo 808, I, do CPC, pois esta somente se refere às regras cautelares que acarretam ofensa à esfera jurídica da parte contrária" (RT, 612/86). - É possível, pois, aos cônjuges casados "há menos de dois anos", pleitear conjuntamente alvará de "separação de corpos", devendo ser apoiados, se demonstrarem sua necessidade para se evitarem atritos e se desobrigarem da imposição legal da mútua assistência, dela se dispensando mutuamente, enquanto aguardam o decurso do biênio para postularem a separação consensual, acautelando interesse mútuo. - O Alvará de separação de corpos, cujo pedido é feito em comum acordo, pode perfeitamente ser concedido, mesmo antes do biênio legal exigido para a separação consensual, pois tal medida não contraria qualquer dispositivo legal, eis que a exigência imposta no art. 4º da Lei nº 6.515/77 se refere à "separação judicial", não à de corpos, procedimento este preparatório àquele. - A cessação da eficácia da medida cautelar, em caso de a parte não intentar a ação no prazo estabel ecido no art. 806, I e II, do CPC, "aplica-se somente às medidas cautelares que acarretem ofensa à esfera jurídica da parte contrária" (SIMP, Concl. LXVI, "in" RT, 482/273). - Não ocorre, pois, a caducidade da medida liminar, se a ação principal não for proposta no prazo de 30 dias, nas questões de família e no amparo ao menor e ao incapaz (cf. RT, 554/214). - Na hipótese de ser concedida a separação de corpos, mesmo antes de dois anos do casamento, à espera de tempo para se requerer a "separação consensual", o trintídio só poderá iniciar-se depois de completados os dois anos de casamento. - A cautelar, no caso em apreço, foi requerida sem cunho preparatório mediato, mas como medida satisfativa imediata, como meio de os cônjuges se liberarem dos deveres legais mútuos impostos pelo casamento. - Escorreita, pois, foi a homologação hostilizada. Ac. de 31-05-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 185 EMFOR 562
Ementa
Os cônjuges casados "há menos de dois anos" podem pleitear conjuntamente alvará de separação de corpos, devendo ser apoiados, se demonstrarem sua necessidade para se evitarem atritos e se desobrigarem dos deveres legais mútuos impostos pelo casamento. A concessão do alvará não contraria qualquer dispositivo legal, eis que a exigência imposta no art. 4º da Lei nº 6.515/77 se refere à separação judicial, não à de corpos, procedimento, este, preparatório àquele.
Nota da redação
RT
