INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
SEPARAÇÃO DE FATO — QUANDO EXCLUI O DEVER DE FIDELIDADE
- Recurso
- Apelação 67.789
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Resta saber se, nestas circunstâncias, a união dela com outro homem, muito tempo depois da separação, constituiria infidelidade de forma a torná-la também culpada. - Em outros casos, circunstâncias diferentes, poderá ocorrer que as relações amorosas da esposa sejam causa de separação. - Nunca em casos como o dos autos. - Não pode a mulher ser julgada culpada pela união com outro companheiro verificada muito depois da separação, provocada pelos maus tratos do marido. - Para o Desembargador SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, não há adultério pela convivência do cônjuge com outro parceiro após a separação, notadamente do cônjuge que não lhe deu causa, como se vê na Apelação nº 67.789, de que foi relator - Rev. dos Tribunais, vol. 611, pág. 197), em sintonia com outros julgados, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ap. nº 104.301, relator Desembargador MOURA BITTENCOURT, Revista Forense, vol. 205, pág. 180. - Negado Provimento ao apelo. Ac. de 28-04-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vol. 102/103 - Pág. 122 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO nos Ns. 46, 468, e, no t. DESQUITE, st. ADULTÉRIO, no Nº 322. EMFOR 497
Ementa
Não pode a mulher, apenas separada de fato, ser julgada culpada de prática de adultério pela união com outro companheiro, verificada muito tempo depois da separação provocada pelos maus tratos do marido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
