INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
ABANDONO DO CÔNJUGE — SE EXCLUI O DEVER DE FIDELIDADE
- Recurso
- Apelação 16.349
- Tribunal
- Relator
- LAURO FONTOURA
Resumo do acórdão
- ... O enfoque acertado para a solução do caso vem exposto no parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, de onde se tira: "São fatos incontroversos a separação de fato do casal, há seis anos de forma ininterrupta e o relacionamento da apelante, posterior ao início da separação, com outro homem, acarretando-lhe inclusive o nascimento de uma filha, no ano de 1982, já falecida". "A questão, pois cinge-se à extensão ou não do dever de fidelidade após a separação de fato do casal"; para adiante, lembrando a lição de FARIA COELHO, invocada por YUSSEF CAHALI, no sentido de que "em caso de separação de fato, ainda que prolongada, haverá adultério, desde que um dos cônjuges mantenha relações sexuais com terceiro; e isso pelo princípio de que não cessa o dever de fidelidade em face da simples separação de fato, ainda que ocorrida por mútuo acordo, ou que tenha sido motivada por maus tratos ou injúrias praticadas por qualquer deles", dar pela procedência da ação aforada pelo apelado. - É essa a melhor doutrina que, aliás a jurisprudência vem sufragando pois como lembrado nos autos, "O fato de o marido haver abandonado sua esposa não implica a afirmação de que teria ele concorrido para que a mulher cometesse adultério" (RT 513/136); ou, com outras palavras: "Há adultério ainda que o ato seja praticado após prolongada separação de fato do casal." (RT 500/106). - ........................................................................................................................................................... - A decretação da separação judicial por culpa da ré foi, assim, bem decretada. - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 13-02-1986 Revista dos Tribu nais Maio, 1986. Vol. 607 - Pág. 47 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 16.349, Tr. Just. M. Gerais - 5ª C. Relator: Desembargador LAURO FONTOURA, ac. de 10-11-1960 e apelação nº 74.265, Tr. Just. S.Paulo - 6ª C. Relator: Desembargador EULER BUENO, ac. de 22-02-1957, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 157 e 121, t. DESQUITE , st. ADULTÉRIO. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 87.720, Tr. Just. Guanabara - 6ª C. Relator: Desembargador BASILEU RIBEIRO FILHO, AC. DE 26-03-1974 e Embargos nº 234.164, Tr. Just. S. Paulo - 3º GC Relator: Desembargador CORREIA DAS NEVES, ac. de 10-10-1975, respectivamente, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 322 e 364, t. DESQUITE, st. ADULTÉRIO. EMFOR 462
Ementa
Há adultério ainda que o ato seja praticado após prolongada separação de fato do casal. - O fato de o marido haver abandonado a esposa não implica tenha concorrido para que ela cometesse adultério.
Nota da redação
RT
