INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
CONFIAR A TERCEIROS ESTAR APAIXONADA POR OUTRO HOMEM — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, as testemunhas ouvidas não comprovam a prática de adultério, mas dizem, claramente, sobre o comportamento reprovável da apelada, com ofensa à honra do cônjuge. - Os depoimentos tomados ..., efetivamente demonstram que a leviandade reiterada da conduta da apelada, autoriza interpretações ofensivas à dignidade do apelante, seu marido, tornando impossível a vida em comum. - Após a vigência da Lei nº 6.515/77, que abandonou a enumeração taxativa das causas da separação judicial, a jurisprudência é assente em enquadrar tais comportamentos, que ferem o dever de fidelidade, como conduta desonrosa, de que trata o art. 5º, "caput", do citado diploma legal. - Vale transcrever, nesse sentido, excertos de julgados dos Tribunais, coletados por YUSSEF SAID CAHALI, em "Divórcio e Separação": "4ª CÂMARA do TJRS: Conduta desonrosa caracterizada pelo fato da mulher, além de ofender gravemente o outro cônjuge, em público, confidenciar a terceiros estar apaixonada por outro homem, tornando, assim, insuportável a vida em comum. Procedência do pedido de separação (16.5.79, Ajuris 16/01)". - Tomo I, pág. 362, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais. Ac. de 07-11-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.626 EMFOR 565
Ementa
Conduta desonrosa caracterizada pelo fato da mulher, além de ofender gravemente o outro cônjuge, em público, confidenciar a terceiros estar apaixonada por outro homem, tornando, assim, insuportável a vida em comum. (Trecho do acórdão).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
