INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
PRAZO — UM ANO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, citado pelo MM. Juiz, ensina que "uma norma constitucional é auto-executável, quando nos fornece uma regra, mediante a qual se possa fruir e resguardar o direito outorgado, ou executar o dever imposto; e que não é auto-aplicável, quando meramente indica princípio, sem estabelecer normas por cujo meio se logre a esses princípios vigor de lei". - Na espécie, o parágrafo 6º do art. 226 do CF não consagrou princípio algum. Estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio após separação judicial por mais de um ano, apenas. - Logo, tal dispositivo derrogou parcialmente o art. 25 da Lei 6.515/77, pois que reduziu o prazo ali fixado de três para um ano. - Ademais, não pode ser olvidada a recente Lei nº 7.841, de 17 de outubro de 1989, que, alterando o inciso I, do parágrafo único, do art. 36 da Lei 6.515/77, estabeleceu como condição obstativa da pretensão conversiva a "falta do decurso de 1 (um) ano de separação judicial". Ac. de 06-12-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.126 EMFOR 509
Ementa
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal é auto-aplicável, posto que se refere, tão só, ao prazo para conversão da separação judicial, de três (3) para (1) um ano.
