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STJ, recurso extraordinário ., DEVER DO JUIZ DE ASSEGURAR SEU CONFORTO MÍNIMO - CONCEITUAÇÃO, j. 20/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso extraordinário .. Julgado em 20 set. 1985.

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Acórdão · 19/09/1985

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

SUA FORMAÇÃO MORAL — DEVER DO JUIZ DE ASSEGURAR SEU CONFORTO MÍNIMO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não se discute, pois é expressa a lei, art. 10 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que: "Na separação judicial fundada no "caput" do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa. § 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que tal solução possa advir prejuízo da ordem moral para eles. § 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges. Art. 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais". - Entende a ilustre Procuradora Dra. ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES, com apoio no acórdão trazido à colação que "a pobreza, com suas vicissitudes, não traduz motivo bastante, por si, para que se retire da guarda de qualquer dos genitores os filhos menores", se não há óbices de natureza moral. - Estou de pleno acordo com o parecer, entretanto, o v. acórdão impugnado não negou a posse dos filhos à mulher, o que reconheceu foi que ela "momentaneamente está sem as condições mínimas de conforto material para ter consigo os filhos. Nada impedirá no entanto, que noutras circunstâncias a guarda lhe seja confiada." - Isto é o acórdão soberano na apreciação dos fatos, considerou motivos graves, para regular a situação dos filhos nos termos do art. 13 da Lei do Divórcio. - Teria exorbitado? Creio que não. O interesse prevalente de prole pode autorizar o magistrado a dispor no sentido de assegura r um conforto mínimo aos filhos do casal, indispensável à sua boa formação moral. - Poderá o magistrado sobrepor a razão ao sentimento, em benefício dos menores, atentas as circunstâncias de fato do processo. - A rigor, o acórdão não privou a mulher da guarda dos filhos, condicionou-a à possibilidade material de tê-los em sua companhia, no interesse da prole. - Lembro a propósito as observações do Professor e Magistrado YUSSEF SAID CAHALI: "Sendo os motivos graves, previstos na ressalva legal, aqueles que dizem respeito ao interesse da prole, interesse exigido, na matéria, em diretriz predominante que, na apreciação do caso concreto, deve regular o juiz, é iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário para o reexame das decisões locais, seja porque o juiz terá dado aplicação razoável à lei, ao usar daquela faculdade, seja pela impossibilidade de comprovação de dissídio jurisprudencial em matéria de fato. - O provimento judicial a respeito da guarda de filhos caracteriza-se pela sua mutalidade a qualquer tempo, se assim o determinarem os interesses dos filhos e nova situação dos genitores." (Divórcio e Separação, RT, 2ª ed., pág. 502/503). - Por esses motivos não conheço do recurso. Súmulas 400 (*) e 279 (**). Julgado em 20-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.413 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMFOR", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). (**) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMFOR", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). EMFOR 454 EMENTA: - A simples incompatibilidade de gênios e de interesses entre o casal, quando acarreta a insuportabilidade da convivência sob o mesmo teto, é passível de acarretar a dissolução da sociedade conjugal, mormente se conduz ela, como conseqüência, à abstração de qualquer dos deveres do casamento. Afirmando o autor que essa incompatibilidade de gênios e de interesses traz reflexos nocivos ao relacionamento conjugal, tornando insuportável a continuidade da vida em comum, é de propiciar-se-lhe a comprovação testemunhal da afetação, em razão disso, de qualquer dos deveres impostos pelo casamento. Nesse passo, prematura é a extinção da ação, apenas por não se incluírem os motivos invocados entre aqueles previstos na Lei do Divórcio como autorizatórios da decretação da separação judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Á insurgência recursalmente exarada pelo apelante impõe-se conferido o almejado provimento. - A causa da separação judicial alegada pelo apelante, na exordial, faz-se certo foi a incompatibilidade de gênios e de intere

Ementa

O interesse prevalente da prole pode autorizar o magistrado na separação judicial a dispor no sentido de assegurar um conforto aos filhos do casal, indispensável à sua boa formação moral.

Nota da redação

RT