INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL — BENS ADQUIRIDOS ANTES, PORÉM REGISTRADOS DEPOIS DO CASAMENTO - EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por comunhão parcial de bens entende-se "o regime em virtude do qual ficam excluídos de comunhão de bens trazidos pelos cônjuges para o matrimônio, chamados bens presentes, incluindo-se, porém, aqueles cuja aquisição tiver lugar após (bens futuros)" ("Direito de Família", NEY DE MELLO ALMADA, vol. 1, pág. 323, Ed. Brasiliense, ano 1988, SP). - No escólio do festejado PONTES DE MIRANDA ("in" "Tratado de Direito Privado" Parte Especial - Dissolução de Sociedade Conjugal, Eficácia Jurídica do Casamento, Tomo VIII, pág. 332, Ed. RT, 4ª ed., ano 1983, SP): "A comunhão restrita ou parcial só se estabelece por vontade expressa dos cônjuges inserta no pacto antenupcial. Quando os contraentes declaram que a adotam, entende-se que excluem da comunhão; a) Os bens que cada cônjuge possuía ao casar (Código Civil,, art. 269, I, 1ª parte). b) Os bens que sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação, ou sucessão, em favor de um só deles (art. 269, I, 2ª parte). c) Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares (art. 269, II). d) Os bens cuja aquisição tenha por título causa anterior ao casamento (art. 272). e) As obrigações anteriores ao casamento, quaisquer que sejam (art. 270, I)." - Na esteira da doutrina segue a jurisprudência: "Tratando-se de comunhão de aquestos no regime de separação legal, não diverge da Súmula 377 (*) a decisão que a limita aos bens adquiridos graças ao esforço comum dos cônjuges, com exclusão das havidas por doação ou herança" (RT 53 5/230 - 1ª T. do STF). "Casamento - Regime de bens - Separação legal - Aquestos decorrentes de causa anterior ao casamento - Incomunicabilidade - Recurso não provido - Voto vencido" (2ª CCTJSP, "in" "RJTJESP" - Lex - 60, pág. 46). "Bens - Aquisição de imóvel pelo marido antes do casamento, mediante contrato de compra e venda devidamente registrado - Incomunicabilidade - Casamento realizado no regime de comunhão parcial - Irrelevância de a transcrição no Registro de Imóveis ter sido realizada após o ato nupcial - Ação procedente - Recurso provido" (8ª CC do TJSP, "in" ob. cit., Lex - 114, pág. 49). - Portanto, sob o regime da comunhão parcial, acham-se excluídos da comunhão os bens que os nubentes possuíam ao casar ou que venha a adquirir por causa anterior ao matrimônio, com irrelevante venha o seu registro a efetivar-se no cartório imobiliário já na vigência do casamento. Ac. de 06-10-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 73 - Pág. 252 (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". EMFOR 572 IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS CÔNJUGES ATRAVÉS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CASAMENTO - ESCRITURA E PARCELAS PAGAS POR DOAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE AO CASAMENTO - INCOMUNICABILIDADE DO BEM EMENTA: - Sendo possível afastar a inalienabilidade, mediante sub-rogação judicialmente autorizada, não se há de ter como nula a promessa. Dever-se-á entender que o promitente-vendedor obrigou-se a diligenciar o afastamento do óbice. Hipótese em que isso efetivamente se fez. - Incomunicabilidade do bem, em virtude da norma contida no artigo 272 do Código Civil, uma vez que a escritura de venda, feita após o casamento, traduziu o cumprimento da promessa a ele anterior e a parcela paga naquele ato o foi por doação de terceiro e os bens assim havidos não se comunicam. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acórdão recorrido firmou-se em que a promessa de venda se referira a imóvel gravado de inalienabilidade, daí resultando ser nula aquela avença. E se assim era, não poderia ser invocada como causa, precedente ao casamento, e de que se originara a aquisição do bem, de maneira a excluí-lo da comunhão. - Certo que se entende, em sede doutrinária, deva reputar-se nula a venda de coisa inalienável, por força do disposto no artigo 145, II, combinado com o artigo 69, ambos do Código Civil. Cumpre, entretanto, ter-se em conta a peculiaridade do caso. - Não se trata, na hipótese, de compra e venda, mas de promessa, e induvidoso que distintos os objetos de um e outro contrato. O segundo cria uma obrigação de fazer, não sendo apto a transmitir, por si, a propriedade. Isso não se modifica pelo fato de, reunidos determinados requisitos, poder dar lugar à existência de direito real e ensejar a adjudicação compulsória. - Seu objeto é e continua sendo obrigação de fazer, consistente na conclusão da compra e venda. - Outra relevante circunstância há de ser considerada.
Ementa
No regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão aqueles que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior ao matrimônio, como irrelevante venha o seu registro no cartório imobiliário a efetivar-se já na vigência da vida conjugal. Partilham-se, porém, igualmente os bens amealhados em face ao esforço comum dos cônjuges.
Nota da redação
RT
