INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
comunicam os bens e direitos adquiridos por qualquer dos cônjuges" (RTJ 121/756). Ac. de 27-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça — Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 88 EMFOR 547
- Recurso
- Ag. de Instrumento 0016233-6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sentenciando, o magistrado julgou extinto o processo e revogou a liminar, com fundamento nos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil. - O Irresignada, Pilar E C Ltda. interpôs recurso objetivando manter o seqüestro do objeto da presente ação, em poder da falida, invertendo o ônus da sucumbência. - Em virtude do recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o magistrado determinou a expedição do mandado de devolução do bem seqüestrado aos requeridos. - Contra-razões pelos apelados no sentido da manutenção da sentença. - Os autos subiram e nesta Instância a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela remessa dos autos à comarca de origem para a intervenção do Ministério Público de Primeiro Grau. - É o relatório. - Por primeiro, é de apreciar-se a preliminar argüida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, com relação a falta de intervenção do representante do parquet em primeira instância, uma vez que o caminhão, objeto da presente medida é patrimônio de empresa falida, garantidor de seus débitos. Como escravo da formalidade processual, evidente que o Ministério Público deveria ter participado do processo, desde a análise da concessão da liminar. - No entanto, como a solução dada ao processo não adentrou no mérito, ficou restrita a descumprimento de regra processual e , diante do entendimento majoritário de que a intervenção do órgão ministerial na fase recursal supre eventual omissão ocorrida no primeiro grau de jurisdição, afasta-se a preliminar argüida, especialmente quando não comprovado prejuízo que justifique a determinação de diligência, ou de declaração de nulidade. - No mérito, tem-se que a empresa Pilar E C Ltda, em processo de auto-falência, ajuizou a presente medida cautelar de seqüestro, objetivando a posse de um caminhão marca Mercedes Benz, tipo cavalinho, ano 1980, com um guindaste veicular tipo "Munck", modelo 15504, com capacidade de carga de 15.000 quilos, placas LS-1109, que estava onerado por alienação ao Banco Itaú S/A, e faltavam nove (9) prestações do empréstimo FINAME para quitação do veículo. - Diante da situação falimentar da empresa, o Sr. Almir K ofereceu-se para quitar o restante das prestações junto ao Itaú, e colocou por endosso o veículo em nome de seu empregado Ademar J R, ficando de proceder ao acerto final com a empresa posteriormente. Alega a requerente que o Sr. Almir não quer acertar as contas com a empresa, e nega-se a devolver o referido caminhão, o que está causando sérios prejuízos à empresa que se vê impossibilitada de continuar suas atividades industriais. - Argumenta que a venda é nula, porquanto realizada após a declaração de falência da empresa, posto que foi decretada com efeito retroativo à data de 26 de fevereiro de 1993, e a operação com o dito veículo foi realizada em julho daquele mesmo ano. - Além do que a auto-falência foi declarada com continuidade de negócio, permitindo que a empresa continuasse suas atividades, e a atitude dos requeridos vem lhe causando sérios prejuízos. - Diante de tais argumentações, requereu a presente cautelar, enfatizando a nulidade da operação realizada com os requeridos, posto que posterior à declaração de falência, e que referido veículo é essencial à continuação dos negócios da falida. - Concedida a liminar em 20.12.93, a medida só foi cumprida via carta precatória em data de 12.01.94 (fls ...), e até a data da sentença, (11.08.94), conforme certidão de fls. .., a requerente-apelante não havia ajuizado a ação principal, o que levou o nobre juiz a quo a extinguir o feito com base no artigo 806 do Código de Processo Civil. - E outra não poderia ser a decisão monocrática, já que a Lei Adjetiva Civil prescreve, em seu artigo 806, que "cabe a parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". - GALENO LACERDA, a respeito, leciona: "O prazo do art. 806 é peremptório, de decadência. Escoado sem a propositura da ação principal pelo autor, caduca a medida, nas cautelares sobre as quais recai o dispositivo legal, conforme análise feita no número anterior. O caráter peremptório do prazo impede seja reduzido ou prorrogado pelas partes, ainda que de acordo, nos termos do art. 182. Isto não significa, contudo, que as causas legais de suspensão previstas no livro I, Título V, Capítulo III, do Código, a ele não se apliquem, assim c
Ementa
O prazo do artigo 806, do CPC, por ser de direito material, não se suspende, tampouco é prorrogável. Não sendo aforada a ação principal no prazo ali estabelecido, é de extinguir-se a medida que foi objeto de liminar, e começa a fluir do momento em que a parte contrária sofreu restrição a seu direito, com o efetivo cumprimento da medida. O processo cautelar objetiva, pois, proteger uma situação de fato que permita à parte a garantia de seu direito, a ser examinado na ação principal, não permitindo a discussão da matéria, nem substitui a causa fundamental.
