EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não procede a alegação de que os apelantes são partes ilegítimas, no polo passivo para a decretação da medida. - Esta medida, como bem acentuou a r. sentença, tem a finalidade de tornar efetiva a indisponibilidade imposta pela lei, assegurando que esses bens, móveis, semoventes e cotas, - não sejam transferidos a terceiros que venham, posteriormente, alegar boa fé. - Não se discute a sua propriedade ou domínio, daí o perfeito cabimento da medida contra quem seja o posseiro, o detentor, o usuário momentâneo desses bens, como ocorre no caso, em que W. L. foi deixado, inclusive, como administrador deles pelo juízo da falência - Nada há que impeça, pois, a medida, mesmo porque se trata de empresas pertencentes ao mesmo grupo e que foram usadas indiscriminadamente no lamentável episódio de que tratam estes autos. - No que respeita à chamada responsabilidade sem culpa, em que pese ter sido o assunto examinado longamente no parecer exarado na ação principal, não será demais uma ligeira abordagem . - Um exame sistemático da vigente Lei nº 6.024/74 mostra que em nenhum momento ela exige a configuração do dolo ou culpa. - A lei por ela substituída, que regulava anteriormente a mesma matéria, sofreu alteração no seu texto justamente para suprimir a alusão ao dolo e à culpa (Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953, cujo art. 2º foi modificado pela Lei nº 4.595/64). - Esse mesmo critério foi mantido pela lei vigente, tanto que também ela não alude ao dolo ou culpa, não havendo nenhum dispositivo que possa contrariar tal entendimento. - Basta verificar o art. 40, no qual se fundaram esta medida e a ação principal. - A admissão da responsabilidade sem culpa, decorrente do risco profissional, não é novidade no nosso direito (WASHING TON DE BARROS MONETIRO, <<Curso de Direito Civil>>, vol. 5, pág. 397), mormente quando se trata de dar segurança e credibilidade ao mercado de capitais que envolve a poupança duramente amealhada pela população. .............................................................................................................................................................. Assim, ante o exposto, sou pelo desprovimento do recurso para se confirmar a decisão apelada.>> Ac. de 09-09-1986 Jurisprudência Catarinense, nº 4 - Pág. 122 EMFOR 472

Ementa

Legítimo é o seqüestro de bens pertencentes a ex-administradores de instituição financeira falida não atingidos pela indisponibilidade imposta por lei. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense