INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
MEDIDA DE INTERESSE DA JUSTIÇA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os requisitos à concessão liminar de seqüestro de bem imóvel são a litigiosidade acerca da posse e o fundado receio de rixas ou danificações (CPC, art. 822, I). - No caso, há provas suficientes a justificar o fundado receio de rixas pela posse da área objeto da demanda reivindicatória. - Os agravantes argumentam que, anulado o processo reivindicatório, devem as partes retornar à fase processual em que foi anulado. - Mas isso não impede o seqüestro da coisa disputada, a qualquer tempo, se verificado os requisitos do art. 822, I, do CPC. - De outra parte, o seqüestro, por sua própria natureza jurídica, não confere vantagem à parte alguma. É medida de interesse da Justiça a fim de evitar dificuldades durante a instrução processual ou na execução da sentença. A área passa a ser zelada em nome da Justiça por um depositário, cuja escolha poderá recair em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea (CPC, art. 824, II), como aconteceu na espécie. - Daí o não provimento do recurso. Ac. de 25-03-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.453 EMFOR 548
Ementa
O seqüestro, por sua própria natureza jurídica, não confere vantagem à parte alguma. É medida de interesse da Justiça a fim de evitar dificuldades durante a instrução processual ou na execução da sentença.
