EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

HIPÓTESE A QUE NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

LITIGIOSIDADE DA COISA — HIPÓTESE A QUE NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O seqüestro de imóvel está previsto no art. 822., inc. I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O Juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: 1 - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhe for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações." - Vê-se, assim, que o seqüestro pressupõe uma disputa a respeito da propriedade ou posse, isto é, supõe litigiosidade da coisa, ou, por outras palavras, a incerteza subjetiva em relação a ela, e, como medida cautelar que é, ao falar em fundado receio de rixas ou danificações", tem por finalidade assegurar futura execução para entrega da coisa em bom estado ao que vencer a lide. - Assentados esses pontos, tem-se, no caso, a requerente figurou em contrato de promessa de venda de imóvel como vendedora e pediu o seqüestro alegando que os contratos estariam viciados, sendo , portanto, anuláveis, a teor do disposto no art. 147 do Código Civil." - Assim se manifestando, a requerente deixou claro que o bem não era litigioso, já que não se tratava, propriamente, de disputa de sua propriedade. - O que ela pretendia era anular a venda feita ao réu, a pretexto de que o contrato padecia de vício que o invalidaria. - Tal informação seria bastante para afastar a possibilidade de seqüestro, porque, em se tratando de nulidade relativa, nenhum efeito poderia ela produzir enquanto assim não fosse declarado por sentença, tal como dispõe o art. 152 do C. Civil. Ac. de 11-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.719 EMFOR 485

Ementa

Seqüestro é medida que pressupõe litigiosidade da coisa, i.é., a incerteza subjetiva em relação a ela. Descabe, pois, o ajuizamento de tal medida como antecedente de ação para anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento, porque as nulidades relativas não têm efeito antes de julgada por sentença (art. 152 do Código Civil).