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DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR — DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.293, de 15 de dezembro de 1999 Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 9° da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, decreta: Art. 1° Os arts. 4°, 5°, 6°, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 29 e 31 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1° de outubro de 1986, com as alterações do Decreto n° 683, de 19 de novembro de 1992, e do Decreto de 17 de janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante Decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro. § 1° A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.888, de 8 de dezembro de 1999. § 2° O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." (NR) "Art. 5° .................................. .................................. I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento; II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antiguidade; III - promoção a Segundo Secretário, por antiguidade. Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3° da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser promovidos, em cada ano: I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário; II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário." (NR) "Art. 6° Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos: IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2° da Lei n° 9.888, de 1999. § 1° .................................. .................................. II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3. .................................. .................................." (NR) "Art. 18. O número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1° de janeiro ou 1° de julho do semestre imediatamente anterior. .................................. .................................." (NR) "Art. 19. .................................. .................................. Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6° a 10, até atingir o limite mencionado no "caput" do art. 18." (NR) "Art. 20. O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o S ecretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso. Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1° do art. 26." (NR) "Art. 21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no "caput" do artigo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do ar