INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
LEI 7.501/86 — REDAÇÃO - ALTERA - DISPOSITIVOS - REVOGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.888, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999 Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 4°, 5°, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas." (NR) "Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei n° 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União." "Art. 2° O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria." (NR) "Art. 4° Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa." (NR) "Art. 5° Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo." (NR) "Art. 39. Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos:" (NR) "I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou do sexto período de semestre ou carga horária ou cr éditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido." "Parágrafo único. Revogado." "Art. 40. .................................. .................................. "§ 1° O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei." (NR) "§ 2° O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. § 3° Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinquenta por cento ao de Terceiros Secretários. § 4° O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento." "Art. 42. .................................. .................................. "§ 1° Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva." "§ 2° Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado." "Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto." (NR) "Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado." (NR) "Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior." (NR) "Art. 47. ................................
