EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 98.841-, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 98.841-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

COBRANÇA POR ESTE MEIO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RE 98.841-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido, para reconhecer a obrigação dos recorrentes representada pelas cambiais por eles emitidas, em favor da recorrida, em pagamento da parte que lhes coube, em contrapartida pela instalação da rede nas ruas em que residem, afastou a hipótese de contribuição de melhoria, à consideração de tratar-se de serviço remunerado por preço, posto que prestado por sociedade de economia mista. - A matéria constitucional, portanto, está prequestionada. - Sustentam os recorrentes haverem incidido em erro, ao concordarem com o pagamento da obra sob enfoque. - Trata-se, sem sombra de dúvida, de obra pública, cujo custo não pode ser imputado aos usuários do serviço senão por meio do instituto da contribuição de melhoria, no caso, não utilizado. - A circunstância de a exploração do serviço haver sido concedida a entidade de direito privado, conquanto organizada como sociedade de economia mista, contrariamente ao que entendeu o acórdão, não acarreta para o usuário o dever de financiar o custo de sua implantação, cumprindo-lhe satisfazer tão-somente o pagamento da taxa ou tarifa correspondente ao serviço posto à sua disposição. - Veja-se que, no caso, a adesão traduzida nas "autorizações de serviço" que subscreveram se deu de forma constritiva, sob a ameaça de que a parte do custo da rede de esgoto a cargo dos recorrentes lhes seria exigida por inteiro, de uma só vez, em caso de não-concordância com o pagamento em parcelas mensais, o que não foi refutado pela recorrida, valendo a exigência pela transferência, ao particular, do encargo de implantação dos melhoramentos urbanos. - Ao dissentir desse entendimento, é fora de dúvida que afrontou o acórdão o art. 18, II, da EC 01/69, não tendo, portanto, condições de subsistir. - Nesse sentido os precedentes do STF, expressos nos Recursos Extraordinários 93.320, Min. RAFAEL MAYER (RTJ 98/912), e 103.426, Min. ALDIR PASSARINHO (DJU 04.04.1986), cujas ementas, respectivamente, registram: "Duplicata. Prestação de serviços. Asfaltamento de via pública. Vínculo contratual. Lei 5.474/68, art. 20, § 3º. Carece de efeito contratual e, portanto, é insuscetível de ser levada a protesto duplicata sem aceite, de prestação de serviços não originada de contrato que os autorize. Recurso extraordinário conhecido e provido". "Obras municipais. Cobrança através de duplicatas. Impossibilidade, ainda que se tratasse de taxa. Tendo-se como caracterizado o ônus cobrado como um tributo - pois ainda que não fosse contribuição de melhoria, seria, de qualquer sorte, uma taxa -, impossível promover seu recebimento através de duplicata, sacada contra particulares, pela empresa que realizou os serviços, e negociadas com empresa de financiamento. Para a cobrança de tributos, a lei prevê rito processual específico, incompatível com o utilizado. - Exclusão da Prefeitura, da relação processual, de vez que as duplicatas foram emitidas pela sociedade de economia mista municipal (PRODEPG), e não pela prefeitura - e negociadas com a financiadora BCN S/A, que promovia a cobrança. - Entendimento do STF, em caso símile (RE 98.841-SP - 1ª T.). - Recurso conhecido e julgado procedente em parte, para julgar procedente a ação, com anulação da cobrança realizada através de duplicatas, e exclusão da Prefeitura Municipal". - Meu voto, portanto, conhece do recur so, para o fim de, dando-lhe provimento, julgar procedente a ação anulatória, condenada a recorrida em honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Ac. de 29-04-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 156 EMFOR 593

Ementa

A circunstância de a exploração do serviço de instalação de rede coletora de esgoto haver sido concedida a entidade de direito privado, conquanto organizada como sociedade de economia mista, não autoriza a cobrança por meio de duplicata de serviço, visto que o usuário não tem o dever de financiar o custo da implantação, cumprindo-lhe tão-somente o pagamento da taxa ou tarifa correspondente ao serviço posto à sua disposição.

Nota da redação

RTJ