SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
INTERPELAÇÃO NA FORMA DO ART. 119 DO CC — SE A INTERROMPE
- Recurso
- RE 76.812
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida a espécie de ação de manutenção de posse relativa a servidão non aedificandi objetivando a demolição de muros e benfeitorias. - Nas razões do especial, sustenta o recorrente negativa de vigência aos arts. 471, caput, 499 do Código de Processo Civil, arts. 75, 172, incisos II e IV, 177 e 710, inc. III, do Código Civil. - Em síntese, aduz o recorrente ser injustificável a pretensão dos réus, ora recorridos, manifestada através da interposição de recurso adesivo contra a sentença, onde se buscava o reconhecimento da prescrição, da ação, vez que foram os mesmos beneficiados com a proclamação da carência da ação - por falta de posse anterior do autor. Insurge-se, outrossim, o recorrente contra o reconhecimento da prescrição, argumentando a inocorrência de clara indicação do lapso inicial, conforme exigido pela lei que, na espécie, seria a data em que o "habite-se" do imóvel serviente fora expedido. Sustenta ainda a interrupção do prazo prescricional por força de interpelação feita aos réus, a respeito da construção de um muro divisório. Por fim, argúi a preclusão da alegação de extinção da servidão, posto que não ocorreu impugnação ao despacho saneador que entendeu existente. - Em contra-razões ofertadas ..., os recorridos apontam a inocorrência das vulnerações articuladas e propugnam pelo não conhecimento do especial invocando para respaldar tal pleito a aplicação da Súmula nº 7 deste colendo Tribunal e das Súmulas nos 282 e 356 do colendo STF. - O recurso não foi admitido, contudo, provi agravo de instrumento para melhor exame da matéria enfocada nos autos. - Relatei. EMENTA: Civil. Processual Civil. Prescrição. Servidão. Ação possessória. Conta-se o prazo prescricional da ação possessória tocante à servidão constituída quando ainda em construção o prédio serviente somente a partir do "habite-se" da autoridade municipal. Interrompe-se o prazo de prescrição por força de interpelação requerida para que a parte contrária decline as razões do descumprimento do pacto relativo à servidão. DO VOTO - Examino, em primeiro lugar, a questão da ofensa ao art. 499 do Código de Processo Civil, por parecer-me prejudicial às demais. - Argumenta o recorrente, com esteio no dispositivo citado, faltar interesse aos recorridos para apelar adesivamente, em virtude de não terem sido vencidos na sentença. Salienta haverem os réus se beneficiado com a proclamação da carência da ação, face à ausência de posse anterior do autor e destaca admitir o próprio acórdão ter a sentença adentrado ao mérito da questão, ao apreciar a inexistência de posse anterior do autor. - De notar, entretanto, não se reportar o recurso adesivo a fundamento diverso da decisão, mas especificamente à alegação de prescrição. - Disseram os interessados na petição de recurso adesivo: "2. A despeito do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 76.812 (RTJ 72/449) no sentido de ser desnecessária a interposição de recurso adesivo para que a alegação de prescrição, repelida em 1ª instância, possa ser reapreciada no juízo da apelação, os recorrentes, ad cautelam, em razão da controvérsia existente a respeito da matéria, (cfr. nota 4 ao artigo 499 do Código de Processo Civil de THEOTONIO NEGRÃO) preferem interpor o presente recurso adesivo, que, no entender da Quinta Câmara do egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, é perfeitamente admissível, como se vê do ven. aresto por ela proferido, e transcrito in RT nº 490/158." (fl. ...). - Por esse motivo, ainda que se ten ha por desnecessário o recurso, cuja matéria poderia ser reapreciada no juízo de apelação, consoante decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, entendo haver interesse da parte vencedora por outro motivo, na questão de mérito, em discutir a questão também de mérito, mas prejudicial, acerca da prescrição, visto com sua acolhida desaparecer, por sua própria projeção jurídica, o direito à ação. Plenamente admissível, em casos tais, a apelação adesiva. - Destarte, não tenho por contrariado o art. 499 do estatuto processual aplicável. - Passo ao exame da prescrição da ação, entrelaçada com as demais questões agitadas neste recurso especial. - O acórdão foi composto de votos conflitantes sobre certos aspectos, mas coincidentes no tocante à prescrição, sendo prequestionados todos temas principais, inclusive no acórdão complementar proferido nos embargos declaratórios. - Lê-se no voto do Relator Juiz Sílvio Venosa: "Destarte, passados tantos anos sem qualquer utilização, está
Ementa
Interpelação feita exclusivamente para os efeitos do art. 119 do Código Civil não tem virtude de interromper a prescrição, por não constituir em mora o devedor (art. 172, IV, do mesmo Código). A extinção da servidão opera-se no prazo da prescrição, daí não haver óbice ao reconhecimento desta.
Nota da redação
RTJ
