SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
PASSAGEM RECLAMADA PARA ENCURTAR CAMINHO — HIPÓTESE DE MERA COMODIDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, após relatar todo o processo, invocam a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal e dizem que a sentença limitou seus direitos ao deixar de reconhecer a servidão de passagem e de declará-la conforme o pedido formulado na inicial, tendo o magistrado considerado que não houve esbulho possessório e que o imóvel dos apelantes não se encontra encravado e, por isso, julgou improcedente o pedido reintegratório. - Sustentam, ainda, que a obstrução de passagem se deu de forma violenta, sem aviso prévio e que o juiz "a quo" extinguiu a servidão sob o argumento de que configurava mera comodidade ou conveniência dos apelantes, sem levar em consideração que as provas documental, testemunhal e pericial afastam a existência da servidão de passagem que há mais de 20 anos era utilizada pelos apelantes e seus familiares, sem oposição. - Os apelados, CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA e sua mulher, nas contra-razões ao recurso ..., batem-se pela manutenção da sentença recorrida, para o fim de serem mantidos na posse de mais de 20 anos sobre o extinto corredor. - VOTO - O Exmo. Sr. Des. NELSON MENDES FONTOURA (relator): A preliminar da nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será decidida. - Entretanto, é necessário asseverar alguns esclarecimentos pelos quais os patronos das partes não atentaram. - Primeiro, no que tange ao instituto da revelia na nossa sistemática processual, não é possível confundi-la com seus efeitos. Revel é o réu que não comparece ou comparece inoportunamente em juízo, uma vez validamente citado. Dessa forma, via de regra, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, exceto nos casos d o art. 320 do CPC, ou quando a citação efetiva-se por edital e o curador contestar, ou ainda, se o juiz se convencer de que não existe a mínima possibilidade tolerável de veracidade dos fatos e/ou suas conseqüências jurídicas. - Por isso, diz-se que essa presunção é apenas relativa, pois, caso contrário, chegaríamos a reconhecer fatos absurdos como verdadeiros. - Portanto, pondero que a melhor doutrina demonstra que qualquer decisão do Juiz deve, necessariamente, ser compatível com o princípio da persuasão racional exposta no art. 131 do CPC. - Nada mais do que isso ocorreu no presente caso, agindo o magistrado com acerto quando, apesar de reconhecer a revelia, determinou a produção de prova pericial. - Os apelantes discordam, ainda, da intervenção dos apelados no processo, isso porque já eram revéis. Não procede tal afirmação, haja vista que o art. 322 do CPC é expresso ao permitir a intervenção do revel no processo, desde que o receba no estado em que se encontra. - Em segundo lugar, os apelantes alegam que na sentença houve contrariedade às provas, acusando-se o juiz de agir com parcialidade e arbitrariedade. Ora, ao fundamentar a sua decisão, o juízo de 1º grau confirma que "existia a servidão de trânsito, dentro dos limites do imóvel pertencente aos réus"(...) . Porém, nega a incidência dos efeitos jurídicos pretendidos pelos apelantes, já que o imóvel não está totalmente encravado, como demonstrou o laudo pericial. É esta, em outras palavras, a decisão atacada pelo recurso de apelação. - Parece evidente que a situação vertente enquadra-se na previsão do art. 559 do CC que regula a passagem forçada, oriunda de direitos ditos de vizinhança, que é imposto por lei, enquanto a servidão (art.695 do mesmo codex) decorre de ato de autonomia de vontade estabelecido pelas partes. - Pelo que consta, existem opiniões divergentes se o encravamento deve ser absoluto ou não. Alguns ente ndem que só se concede direito de passagem quando o imóvel não tem qualquer saída para a via pública (Revista Forense 54/284) e outros sustentam que não se exige que o fundo não disponha de nenhuma saída para a via pública (RT 532/63). - Creio que a posição correta seria a primeira, porque a limitação do direito de propriedade constituiu-se em exceção, diante da regra segundo a qual "A Lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua" ( art.524 do CC). - Portanto, considerando-se que o imóvel dos apelantes não está totalmente encravado, como depreende-se do laudo pericial (...), e que a servidão foi extinta com a abertura de nova estrada oficial (art. 709, II, CC), não há que se falar em esbulho possessório, como bem salientou o juiz "a quo" na sentença recorrida. - Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. Ac. de 16-08-1995 R
Ementa
Imprescindível à configuração de servidão de passagem, seja o prédio dominante encravado de modo a impossibilidade o acesso a ele, não se admitindo a servidão na hipótese de consistir em mera comodidade para encurtamento de caminho.
Nota da redação
RT
