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Ap. 41.559-4, EXISTÊNCIA DE OUTRA OPÇÃO DE ACESSO - SERVIDÃO NÃO CONFIGURADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 41.559-4.

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Acórdão

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS

LEI 8.706 DE 14-09-1993

TRÂNSITO RECLAMADO À TÍTULO DE MERA COMODIDADE — EXISTÊNCIA DE OUTRA OPÇÃO DE ACESSO - SERVIDÃO NÃO CONFIGURADA

Recurso
Ap. 41.559-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretendem os apelantes, utilizando esta via recursal, a reforma da sentença apelada que, em sede de ação negatória de servidão, julgou extinto o processo, por carência da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 267, VI, do CPC. - Reza o art. 695, do CC, que "impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante". - A Profa. MARIA HELENA DINIZ conceitua, sinteticamente, as servidões "como sendo os direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante" (apud Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, 4º v., Saraiva, 1994, p. 272). - Já o Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO define as servidões "como restrições impostas a um prédio para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diverso" (in Curso de Direito Civil - Direito das Coisas, 3º v., Saraiva, 1990, p. 286). - Dessume-se, ainda, que os nominados civilistas são unânimes em afirmar os requisitos para a constituição da servidão, que podem nascer por: a) contrato, dependendo obrigatoriamente de escritura pública; b) de ato de última vontade; c) de sentença; e d) por usucapião. - Da prova submetida a exame, não resulta a constituição da servidão pretendida, e, ademais, o imóvel não se encontra totalmente encravado, conforme o laudo pericial de f. - Ao meu ver , no caso em deslinde, trata-se de situação disciplinada pelo art. 559, do CC, relativa à passagem forçada, oriunda de direito de vizinhança, imposta por lei, ao invés da servidão que decorre de ato de autonomia de vontade estabelecido entre as partes, como anteriormente assinalado. - Colho do magistério do insigne PONTES DE MIRANDA que "a passagem forçada de que se fala nos arts. 559-562 do CC não é servidão de passagem, mas limitação ao conteúdo do direito de propriedade. É o caminho necessário, que não mais consiste em direito à constituição ou estabelecimento de servidão. O elemento germânico, que se introduziu, fez do direito ao caminho forçado (que não limitava, no direito sacral romano, o conteúdo do direito de propriedade) verdadeira limitação ao conteúdo mesmo do direito de propriedade" (in Tratado, p. 1.542, v. 13/23). - Ademais, reafirmo, decorre dos autos a inexistência da servidão de passagem, bem como a sua absoluta desnecessidade e inconveniência. Desnecessidade, porque o imóvel dos apelantes não se encontra encravado, conforme certidão do meirinho daquele Juízo. E, também, porque o imóvel se comunica por outro caminho antigo (já utilizado anteriormente à construção da rodovia) para ter acesso à BR 317, distando cerca de 04 (quatro) km da passagem pretendida, não importando que esta fique um pouco mais distante, uma vez que o aumento do percurso é compensado pelo próprios inconvenientes apontados pelos apelantes, no que diz respeito à manutenção de um atravessadouro, consentido pelo apelado por tolerância, a título precário, e que poderá abolir a qualquer tempo, com arrimo no art. 562 do CC. - O TJSP tem pacificado entendimento acerca da questão. Senão vejamos: "Servidão de passagem. Imóvel não encravado que dispõe de outras opções de acesso, inclusive oficial - Trânsito reclamado por mera comodidade para encurtamento de caminho - Reintegração de posse improcedente - Inteligência do art. 559 do CC". - Ementa Oficial: "Imprescindível à configuração de servidão de passagem seja o prédio dominante encravado de modo a impossibilitar o acesso a ele, não se admitindo a servidão na hipótese de consistir em mera comodidade para o encurtamento de caminho" (Ap. 41.559-4 - 3ª T. - j. 16.08.1995 - rel. Des. NELSON MENDES FONTOURA, in RT 723/430). Desta forma, voto conhecendo do apelo, mas nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ac. de 09-09-1996 Arquivo do EMFOR 359/738592 EMFOR 592 Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Referência: Código Civil, arts. 509, 562 e 698; Código de Processo Civil, arts. 371 e 377 RE 4.307, de 12.04.43; RE 51.245, de 13.12.62 (D.J. de 30.05.63, p. 357); RE 45.297, de 01.06.64. ERE 51.245, de 26.08.63 (D.J. de 17.10.63, p. 1.024). Ag 23.553, de 25.07.

Ementa

Não se configura a servidão se, antes da construção da rodovia federal, a propriedade dominante não era utilizada como passagem, e visando a postulação o encurtamento do caminho, a título de comodidade, dispondo o prédio dito encravado de outra opção de acesso, ainda que mais distante.

Nota da redação

RT