SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
ART 45 DA LEI 8.112/90 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 Regulamenta o art. 45 de Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, decreta: Art. 1° Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa. Art. 2° Considera-se, para fins deste Decreto: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; II - consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração. Art. 3° São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto sobre rendimento do trabalho; V - reposição e indenização ao erário; VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárq uica e fundacional; VII - decisão judicial ou administrativa; VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e X - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4° São consideradas consignações facultativas: I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; IV - contribuição prevista na Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais. Art. 5° Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio sej
