ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA — ILEGALIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento 97.013671-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Noticiam os autos que a impetrante teve seu veículo autuado, uma única vez, por infração às normas de trânsito. - Prefacialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pelo ilustre Promotor de Justiça Convocado, afirmando imperiosa a intimação do Estado de Santa Catarina via Diário da Justiça, com lastro na Súmula 392 do STF que indica o dies a quo para interposição de recurso voluntário o dia da publicação in Diário da Justiça e não o da intimação da autoridade para dar cumprimento à decisão. - A autoridade coatora foi intimada via ofício (fls. ...). - Nesta Unidade Federativa, os atos intimatórios estão regulamentados no Provimento 03/92 da Corregedoria Geral de Justiça, que dita a orientação verbis: "5. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas de intimação, seja pessoal ou por carta registrada (art 237, in fine, do CPC) ". - A indicação de compatibilidade, não induz, entretanto, à conclusão de cumulatividade, afigurando-se óbvio que, se concretizada a intimação por determinada forma, despicienda a reiteração do ato por forma diversa. - Com lastro nesta conclusão, em hipótese similar, já se pronunciou esta colenda Quarta Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n. 97.013671- 4, de Joinville, no qual este relator foi designado para lavrar o acórdão, cujo extrato, mutatis mutandis, aplica-se à espécie: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O que deflagra a contagem do prazo para a parte, é a ciência inequívoca do ato por seu patrono, comprovada mediante certidão do escrivão judicial e não a posterior publicação no Diário da Justiça. Com efeito, inexiste norma processual que comine a pena de nulidade à intimação feita pelo escrivão diretamente ao advogado da parte. E seria absurdo se assim dispusesse, pois a realidade da ciência, que essa forma de intimação proporciona ao intimado, é mais eficaz que a presunção resultante da publicação no Diário da Justiça ". (STF, 1ª Turma, in RTJ 97/1162, rel. Ministro Soares Munhoz). - Neste esteio, improcede a preliminar, estando consumado o ato intimatório com a ciência inequívoca da autoridade coatora do teor da decisão em reexame, facultando-lhe a insurgência, tendo optado, porém, por permanecer inerte. - Tocante à necessidade de executivo fiscal para impor o adimplemento das multas, não socorre o impetrante o entendimento majoritário desta Quarta Câmara Civil, manifestado no acórdão da ACMS n. 98.004904-0, de Videira, relator o signatário: "...A matéria possui disciplinamento específico no sistema jurídico vigente, mediante lei especial que é o próprio Código Nacional de Trânsito, diploma de natureza mista que tanto contém normas de direito material como de direito instrumental. Invoca-se, pois o axioma jurídico de que a lei especial prefere a geral a induzir a aplicação obrigatória do diploma. A vedação em renovar o licenciamento dos veículos em débito não constitui elemento típico do procedimento executivo, sendo destituído de tal fim e não guarda relação direta, tampouco se confunde com o procedimento estabelecido na Lei 6.830/80 para a persecução das dívidas ativas da Fazenda Pública. É, pois, disposição específica, prevista em lei especial, que detém poder de coerção enquanto não for revogada ou, por via própria, neutralizada, sendo imperativo ao Estado observá-la, em respeito ao princípio da legalidade, pois é norma cogente, que retira da administração a opção de não fazê-lo." - Não obstante, quanto à ausência de notificação alegada na exordial, este egrégio Sodalício tem, com freqüência, acolhido postulações assemelhadas à hipótese versad a nestes autos, entendendo ser descabida a exigência da autoridade de trânsito, em condicionar o licenciamento de veículo automotor à prévia satisfação de multas por infração às normas de trânsito, quando não houve notificação regular do infrator. - Suporta o entendimento a Súmula n. 127 do colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciada nestes termos: "É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." - Todavia, desde que notificado o infrator, a exigência da negativa de multas para o licenciamento de veículo não constitui abuso, nem ilegalidade, consoante precedentes jurisprudenciais, v. g.: "Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência do veículo, demonstr
Ementa
É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (STJ, Súmula 127)
Nota da redação
RTJ
