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STJ, MS 98.004904-0, ILEGALIDADE - COMUNICADO ENTREGUE AO CONDUTOR NO ATO DA AUTUAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO - REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 98.004904-0.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA — ILEGALIDADE - COMUNICADO ENTREGUE AO CONDUTOR NO ATO DA AUTUAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO - REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
MS 98.004904-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Noticiam os autos que a impetrante teve veículo seu autuado várias vezes por infrações às normas de trânsito. - Impõe-se repelido ab initio o argumento da necessidade da via executiva fiscal para a persecução de débitos da natureza dos que são aqui discutidos, pois é entendimento majoritário deste colendo órgão fracionário, manifesto no julgado da ACMS n. 98.004904-0, de Videira, relator o signatário, que: "...não se há de confundir a sanção aplicada ao infrator de trânsito com tributação regulada pelo Código Tributário Nacional, muito embora ambas possam ser cobradas através de execução fiscal. A matéria possui disciplinamento específico no sistema jurídico vigente, mediante lei especial que é o próprio Código Nacional de Trânsito, diploma de natureza mista que tanto contém normas de direito material como de direito instrumental. Invoca-se, pois o axioma jurídico de que a lei especial prefere a geral a induzir a aplicação obrigatória do diploma. A vedação em renovar o licenciamento dos veículos em débito não constitui elemento típico do processo executivo, sendo destituído de tal fim e com ele não guarda relação direta, tampouco se confunde com o procedimento estabelecido na Lei 6.830/80 para a persecução das dívidas ativas da Fazenda Pública. É, pois, disposição específica, prevista em lei especial, que detém poder de coerção enquanto não for revogada ou, por via própria, neutralizada, sendo imperativo ao Estado observá-la, em respeito ao princípio da lega lidade, pois é norma cogente, que retira da administração a opção de não fazê-lo." - Quanto à ausência de notificação, exsurge da documentação acostada pela autoridade impetrada, a cientificação do condutor do veículo no ato das autuações, figurando os documentos comprobatórios às fls. ... dos autos. - Ocorre que, os documentos acostados pela autoridade impetrada são insuficientes para suprirem a exigência legal da regular notificação que atribuiria legalidade ao ato de condicionar a renovação do licenciamento ao prévio recolhimento das multas. - A distinção fundamental consiste no fato da cópia da autuação entregue ao motorista não esclarecer acerca da possibilidade de promoção de defesa administrativa ou do prazo para tanto, faltando-lhe, portanto, requisito essencial à garantia da ampla defesa protegida constitucionalmente e não relegada pelo legislador infraconstitucional. - Este egrégio Sodalício tem, com freqüência, acolhido postulações assemelhadas à hipótese versada nestes autos, entendendo ser descabida a exigência da autoridade de trânsito, em condicionar o licenciamento de veículo automotor à prévia satisfação de multas por infração às normas de trânsito quando não há notificação regular. - Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 127, enunciada nos seguintes termos: "É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." - Todavia, desde que notificado o infrator, a exigência da negativa de multas para o licenciamento de veículo não constitui abuso, nem ilegalidade, consoante precedentes jurisprudenciais, v. g.: "Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência do veículo, demonstrada a ocorrência de notificação regular, de modo a possibilitar a defesa administrativa do infrator. Inteligência do art. 210, par. 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (ACMS n. 96.005444-8, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - No mesmo sentido e do mesmo relator: ACMS n. 96.006949-6, de Ituporanga, e 96.011435-1, de Indaial. - Na espécie, a autoridade impetrada limitou-se a buscar afastar a acusação de lesividade do ato inquinado, quedando silente em demonstrar a providência administrativa que lhe daria o suporte da legalidade para manter a decisão denegatória. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, concedendo-se a segurança requerida. Ac. de 04-03-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.189 EMFOR 619

Ementa

"É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (STJ, Súmula 127) - O comunicado entregue ao condutor do veículo por ocasião da autuação não supre a necessidade de notificar-se o proprietário, porquanto o auto de infração não contém todas as especificações necessárias para informar ao infrator acerca da prerrogativa do exercício da ampla defesa.