SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
03.7 TÍTULO III — Dos Direitos e Vantagens Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
Capítulo VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - pa rticipação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2. o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102. (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. -
