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VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS

LEI 8.706 DE 14-09-1993

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO — VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993 Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 2º O art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde." Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a)..................................................................... ........................................................................ g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. ....................................................................." Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas : I - como empregado: a) ................................................................... ....................................................................... g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. ....................................................................." Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários. Art. 6º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 55. ............................................................. ....................................................................... VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g, desta lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência." Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho Luiza Erundina de Sousa