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CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS - REMUNERAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS

LEI 8.706 DE 14-09-1993

CARGOS EM COMISSÃO — CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS - REMUNERAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do anexo desta lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. Parágrafo único. (Vetado). Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado. Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. § 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Cargo de Direção (CD). § 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo (FG) e (GR), a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração. § 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo. § 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta lei. Art. 5º Para efeito desta lei, considera-se cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração: I - os de Natureza Especial; II - os dois níveis hierárquicos mais elevados da estrutura organizacional do órgão ou entidade; III - os de assessoramento no limite de até quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou entidade. Art. 6º As funções de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente inferior aos níveis previstos no inciso II do artigo anterior. Parágrafo único. A designação para as funções de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo, da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional, exceto quando se tratar do limite estabelecido no inciso III do artigo anterior. Art. 7º Para efeito desta lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior (FAS), correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS), observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação. Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado so