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STJ, MS 96.005444-8, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 96.005444-8.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
MS 96.005444-8
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Noticiam os autos que os impetrantes tiveram seus veículos autuados várias vezes, por infrações às normas de trânsito. - Tocante à necessidade de executivo fiscal para impor o adimplemento das multas, não socorre o impetrante o entendimento majoritário desta Quarta Câmara Civil, manifestado no AI n. 98.004904-0, de Videira, relatado pelo signatário: "...A matéria possui disciplinamento específico no sistema jurídico vigente, mediante lei especial que é o próprio Código Nacional de Trânsito, diploma de natureza mista que tanto contém normas de direito material como de direito instrumental. Invoca-se, pois o axioma jurídico de que a lei especial prefere a geral a induzir a aplicação obrigatória do diploma. A vedação em renovar o licenciamento dos veículos em débito não constitui elemento típico do procedimento executivo, sendo destituído de tal fim e não guarda relação direta, tampouco se confunde com o procedimento estabelecido na Lei 6.830/80 para a persecução das dívidas ativas da Fazenda Pública. É, pois, disposição específica, prevista em lei especial, que detém poder de coerção enquanto não for revogada ou, por via própria, neutralizada, sendo imperativo ao Estado observá-la, em respeito ao princípio da legalidade, pois é norma cogente, que retira da administração a opção de não fazê-lo." - Não obstante, quanto à ausência de notificação alegada na exordial, este egrégio Sodalício tem, com freqüência, acolhido postulações assemelhadas à hipótese versada nestes autos, entendendo ser descabida a exigência da autoridade de trânsito, em condicionar o licenciamento de veículo automotor à prévia satisfação de multas por infração às normas de trânsito, quando não houve notificação regular do infrator. - Suporta o entendimento a Súmula n. 127 do colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciada nestes termos: "É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." - Todavia, desde que notificado o infrator, a exigência da negativa de multas para o licenciamento de veículo não constitui abuso, nem ilegalidade, consoante precedentes jurisprudenciais, v. g.: "Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência do veículo, demonstrada a ocorrência de notificação regular, de modo a possibilitar a defesa administrativa do infrator. Inteligência do art. 210, par. 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (ACMS n. 96.005444-8, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - No mesmo sentido e do mesmo relator: ACMS n. 96.006949-6, de Ituporanga, e 96.011435-1, de Indaial. - In casu, a autoridade impetrada limitou-se a buscar eximir-se da responsabilidade do ato combatido, quedando silente em comprovar a regularidade das notificações que poderiam atribuir legitimidade ao ato inquinado, suprimindo-lhe o suporte da legalidade, pois os documentos que acosta são produzidos interna e unilateralmente, e não certificam, seguramente, que as notificações tenham sido entregues no endereço dos impetrantes. - Por essas razões, nega-se provimento à remessa. Ac. de 18-02-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.185 EMFOR 619

Ementa

"É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (STJ, Súmula 127). - Impõe-se desprovida a remessa se a autoridade impetrada limitou-se a buscar eximir-se da responsabilidade do ato combatido, quedando silente em comprovar a regularidade das notificações que poderiam atribuir legitimidade ao ato inquinado, suprimindo-lhe o suporte da legalidade, acostando documentos internos e unilaterais, que não certificam, seguramente, que as notificações tenham sido entregues no endereço dos impetrantes.