SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — CONTRIBUIÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999 Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família. Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais: I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Parágrafo único. Os adicionais de que trata o "caput" têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002. Art. 3° Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. Parágrafo único. Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o "caput", quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. Art. 4° O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8° da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. Art. 5° A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro. Art. 6° As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1° de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998 e o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Waldeck Ornélas Paulo Paiva VER: LEI - 10.833 - DO 30-12-2003 - PÁG. 001 - MENCIONA MP - 167 - DO 20-02-2004 - PÁG. 002 ART 1-A - ACRESCE ART 3-A - ACRESCE ART 3-B - ACRESCE ART 4-A - ACRESCE ART 5-A - ACRESCE MP - 167 - DO 20-02-2004 - PÁG. 002 ART 1 - REVOGA ART 1-A - MENCIONA A
