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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

PERDA DE CARGO PÚBLICO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999 Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4° e seguintes do art. 169 da Constituição Federal. Art. 2° A exoneração a que alude o art. 1° será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1° O ato normativo deverá especificar: I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados; II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal; III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos; IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado; V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo; VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. § 2° O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1° será escolhido entre: I - menor tempo de serviço público; II - maior remuneração; III - menor idade. § 3° O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação. Art. 3° A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições: I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da reduçã o de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos; II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado. Art. 4° Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 5° Esta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Martus Antonio Rodrigues Tavares