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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

ARTS. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI 8.745/93 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° ....................... ....................... III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ....................... ....................... VI - atividades: a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM . § 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR) "Art. 3° ........................ ........................ § 2° A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2°, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae"." (NR) "Art. 4° ........................ ........................ II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2°; III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2°; ........................ ........................ § 1° Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. § 2° Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. § 3° Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. § 4° Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2°, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. § 5° No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. § 6° No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2°, os contrato s poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses." (NR) "Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR) "Art. 6° .............