EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992 Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei: Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada. Art. 2° Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo: I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992; II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992; III - 120% a partir de 1° de novembro de 1992; IV - 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993; V - 160% a partir de 1° de abril de 1993. Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis n° 8.168 de 16 de janeiro de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e 8.270 de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. Art. 5° Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públ icas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. Parágrafo único. Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4° desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo. Art. 6° A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. Art. 7° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. Art. 8° Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintêndencia de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 1° de agosto de 1992, 120% a partir de 1° de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento. Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do art. 13, da Lei n° 8.270, de 1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planej amento, criado pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos: I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992; II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992; III - até 160% a partir de 1° de novembro de 1992. Art.10. Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos: I - 30% a partir de 1° de agosto de 1992; II - 60% a partir de 1° de setembro de 1992; III - 80% a partir de 1° de novembro de 1992. Art. 11. Os servidores não contemplados pelos arts. 2° a 10 perc
