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REsp 37.566-5-, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 37.566-5-.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 37.566-5-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por M.Corretora de Câmbio e Valores S/A objetivando ser desobrigada de prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a movimentação financeira dos correntistas nominados na intimação de f., para a instrução de processo fiscal. - Vejamos. - Assim estabelecem os arts. 38, § 5º, da Lei 4.595/64, 8º, da Lei 8.021/90, e 197, II e par. ún., do CTN, respectivamente: "Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 5º - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósito quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente." "Art. 8º Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 31.12.1964. Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1º do art. 7º." "Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade a dministrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: II - Os Bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão." - A interpretação desses dispositivos, em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, é no sentido de que à autoridade fiscal é concedido o poder de solicitar informações para a instrução e apuração de débito tributário, incumbindo às instituições financeiras o dever de prestá-las, salvo, porém, no tocante àquelas protegidas pelo sigilo bancário. É que, quanto a esse dever de segredo, poderão ser eximidos, tão-somente, pelo Poder Judiciário. - De destacar, a propósito, o seguinte julgado: "Tributário. Sigilo bancário. Quebra com base em procedimento administrativo-fiscal. Impossibilidade. O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela CF (art. 5º, inc. X). Por isso, cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação integrada e sistemática dos arts. 38, § 5º, da Lei 4.595/64, e 197, inc. II e § 1º, do CTN. Recurso improvido, sem discrepância" (REsp 37.566-5-RS - relator Min. DEMÓCRITO REINALDO - RSTJ 60/357). - E, consagrando o mesmo entendimento: "Processo penal. Requisição de informações bancárias requisitadas pelo Ministério Público. Sigilo bancário. O art. 192 da CF estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado pela lei complementar. Ante a ausência de norma disciplinadora, a Lei 4.595/64, que institui referido sistema, restou recepcionada pela vigente CF, passando a vigorar com força da lei complementar, só podendo, destarte, ser alterada por preceito de igual natureza. Assegurado no art. 38 da Lei 4.595/64 o sigilo bancário, as requisições feitas pelo MP que impliquem em violação do referido sigilo devem submeter-se, primeiramente, à apreciação do Judiciário, que poderá, de acordo com a conveniência, deferir ou não sob pena de se incorrer em abuso de autoridade. Ordem concedida" (HC 2.190-7-RJ - relator Min. FLAQUER SCARTEZZINI - RSTJ 60/120). - Destaco, ainda, que o Exmo.

Ementa

A autoridade fiscal pode solicitar informações para a instrução e apuração de débito tributário, incumbindo às instituições financeiras o dever de prestá-las; salvo, porém, no tocante àquelas protegidas pelo sigilo bancário, do qual somente poderão ser eximidas pelo Poder Judiciário (Lei 4.595/64, art. 38, § 5º; Lei 8.021/90, art. 8º; CTN, art. 197, II e par. ún.).