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TFR, re -, DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re -.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

ART 8º, PARÁGRAFO ÚNICO — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido apóia-se no voto do seu ilustre Relator, Juiz RIDALVO COSTA, assim fundamentado (fls. ...): "Referem-se os autos à questão do sigilo bancário frente à requisição fiscal de cópias de cheques, necessárias, segundo o ato administrativo que originou o ajuizamento da ação, ao "prosseguimento dos trabalhos de fiscalização" - fls. .... - O sistema brasileiro procura fundamento na "Teoria Legalista" dentre outras, para justificar o sigilo bancário, sem que lhe seja conferido, no entanto, caráter absoluto. - O Egrégio NÉLSON HUNGRIA, citado por SÉRGIO CARLOS COVELLO, preleciona: "O dever de sigilo profissional não é absoluto. Depara toda uma série de exceções declaradas na lei, explícita ou implicitamente, ou impostas pela necessidade de defesa ou salvaguarda de interesses mais relevantes. Há deveres jurídicos que superam o dever do sigilo, do mesmo modo que há interesses jurídicos de alta importância moral como primazia sobre o direito ao segredo" ("O Sigilo Bancário", Edição Universitária de Direito, 1991, p. 147). - Com efeito, a Lei de Reforma Bancária (n. 4.595/64) deixou expresso: "Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". - Os seis parágrafos do mesmo artigo enunciaram limitações legais, isto é, abrandamentos do dever de segredo, em face do interesse público: "§ 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, qu e deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2º O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. § 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimento e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente". - Há no entanto, os que sustentam que o art. 38 da Lei n. 4.595/64 fora derrogado pelo art. 197 do CTN. - O Eminente ALIOMAR BALEEIRO, por exemplo, diz que a preservação do sigilo não diz respeito aos banqueiros, por não estarem adstritos às mesmas regras éticas e jurídicas ("Direito Tributário Brasileiro", Forense, 9ª ed., p. 565). - O parágrafo único do mesmo art. 197, CTN, no entanto, dá margem a que se entenda inaplicável a obrigação de informações quanto a fatos protegidos (Geraldo Vidigal, "O Sigilo Bancário e o Fisco", pp. 14 e 23). - Por sua vez, dispôs a Lei n. 8.021, de 12.04.90: "Art. 8º Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1º do art. 7º". - Ora, a digna autoridade fiscal, requisitante e impetrada, o Sr. Chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Federal, que por sinal não respondeu à ação (as informações são do Sr. Delegado da Rece

Ementa

O art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.021/90 não é auto-aplicável, dependendo a sua incidência de normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.