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STJ, MS 15.925-, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 15.925-.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

IMPOSSIBILIDADE — NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Recurso
MS 15.925-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não é correta a assertiva de que o Ministério Público pode requisitar diretamente informações bancárias. A matéria encontra-se bem equacionada em r. decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: "O artigo 192 da Constituição Federal estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Ante a ausência de norma disciplinadora, a Lei nº 4.595/64, que instituiu o referido sistema, restou recepcionada pela vigente Constituição da República, passando a vigorar com força de lei complementar, só podendo, destarte, ser alterada por preceito de igual natureza. Assegurado no artigo 38 da Lei nº 4.595/64, o sigilo bancário, as requisições feitas pelo Ministério Público que impliquem violação ao referido sigilo, devem submeter-se, primeiramente, à apreciação do Judiciário, que poderá, de acordo com a conveniência, definir ou não, sob pena de se incorrer em abuso de autoridade" (cf. HC nº 2.019-7-RJ, relator o ilustre Ministro Flaquer Scartezini, in RSTJ 60/119). - É verdade que a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), dispõe: "Artigo 26 - No exercício de suas funções o Ministério Público poderá: .................................................................... II - requisitar informações e documen tos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie. .................................................................... § 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo". - Menos verdadeira não é, contudo, a conclusão no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, como lei ordinária, não modificou o preceito do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, diploma legal que passou a vigorar com força de lei complementar, consoante r. decisão suso colada, que aos argumentos próprios, aditou outros precedentes daquela Egrégia Corte, a par da doutrina de CELSO RIBEIRO BASTOS (cf. "Comentários à Constituição do Brasil", Ed. Saraiva, v. 7º, p. 358) e JOSÉ AFONSO DA SILVA (cf. "Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed. RT, 7ª ed., p. 692). - Inexiste nos preceitos da Lei Orgânica do Ministério Público, bem o disse, em seu r. voto, o ilustre Ministro Assis de Toledo, "autorização para quebra do sigilo bancário, o que, conforme assinalado, não poderia ser feito por lei ordinária. O inciso II contém uma autorização genérica que não alcança a exceção da quebra de sigilo, regulada por outra lei (4.595/64). O § 2º instituiu a responsabilidade do ocupante do cargo, pelo uso indevido de informações e documentos, inclusive dos que estejam ao abrigo do sigilo" (cf. RSTJ 60/128). - É oportuno lembrar que, coerente com a tradição de nosso direito, nem mesmo a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que, nos termos de seu artigo 1º, "define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando", permite o acesso a informações bancárias por requisição do Ministério Público. - É a seguinte a dicção do texto: "Artigo 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: .................................................................... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Artigo 3º - Nas hipóteses do inciso III do artigo 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação do sigilo preservado pela instituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça". - Idêntica orientação foi adotada pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os indícios previstos nesse diploma legal, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e determinar outras providências. Basta atentar, por exemplo, ao enunciado dos artigos 4º e 10, inciso III, entre outros. - No Estado Democrático de Direito, baseado na Carta de 1988, o sigilo bancário somente pode ser suspenso pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, nos term

Ementa

No Estado Democrático de Direito, baseado na Carta de 1988, o sigilo bancário somente pode ser suspenso pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal (cf. Miguel Reale, parecer, in RF 324/115). "O caráter não absoluto do segredo bancário, que constitui regra em direito comparado, no sentido de que deve ele ceder diante do interesse público, é reconhecido pela maioria dos doutrinadores". "O segredo há de ceder entretanto na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei, hipótese a que se não ajusta simples denúncia anônima".

Nota da redação

RT