EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO TORNA ANULÁVEL O ATO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- «A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei». - Trata-se da chamada simulação inocente, que, na opinião unânime dos doutrinadores, é tolerada e não vicia o ato. Assim, entre outros, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, «Curso de Direito Civil» Parte Geral, 5ª ed., págs. 222/223; FRAZEN DE LIMA, «Curso de Direito Civil Brasileiro», I-295: « Quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei, a simulação não será considerada defeito e, portanto, o ato não será inquinado de anulabilidade. É o que se chama a simulação inocente». - CARVALHO SANTOS, em comentário ao art. 103, de nosso Código Civil depois de acentuar «a necessidade de fixar, com precisão, o verdadeiro sentido da regra de que a simulação inocente é tolerada, isto é, não é causa de nulidade», logo adiante dá um exemplo exatamente aplicável ao caso dos autos: «Um exemplo melhor esclarecerá: Se tratar de um contrato de compra e venda simulado e o comprador fictício tenha vendido, por sua vez, a terceiro o imóvel por ele simuladamente adquirido, é claro que, mesmo reconhecida a simulação, não será mais lícito ao vendedor simulante reivindicar do terceiro adquirente o imóvel em questão». («Código Civil Interpretado», 9ª ed., II - 389 e 394. Nosso destaque). - Logo, inexiste, "in casu", a alegada negativa de vigência das disposições de lei invocadas. - .............................................................................................................................. .............. - ... No caso da decisão padrão, trata-se de venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, com expressa menção e análise do art. 1.132 do Código Civil. Já no caso destes autos, em nenhum momento se tratou de venda da avó para o neto, conforme se verifica da indiscutível prova do processo nesse sentido. A venda foi feita, por interposta pessoa, a estranho. Naquela hipótese, o sábio e saudoso Relator esclarece bem em seu voto: «O que se pretendia era colocar o outorgado na situação de adquirente, para que, depois, de seu turno transmitisse ele a coisa ao descendente da vendedora». (Rev. Forense, 132/427 a 429). Não é a espécie questionada nestes autos. Em momento algum, tratou-se de venda de ascendente a descendente. Nunca a vendedora pretendeu simular a venda ao neto. A interposta pessoa, J.B.S., jamais teve ordem ou recebeu indicação de transmitir a escritura para o neto Sinval. A prova é de uma precisão absoluta. - Do exemplo dado por CARVALHO SANTOS, é por nós transcrito, vê-se bem que não há identidade ou semelhança entre os casos apontados como divergentes. No acórdão paradigma o caso era de anulação porque realmente a venda destinava-se à transmissão futura a um descendente; caso de simulação maliciosa. No acórdão recorrido, não é o caso de anulação porque o adquirente fictício realmente transmitiu a coisa a comprador estranho à família da vendedora; caso de simulação inocente. - Por derradeiro, conforme se viu do exame da questão, em se tratando de simulação, tudo se resume a exame dos fatos e da prova. Nem poderia ser de outra maneira dada a natureza e caráter da matéria questionada. Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu, em acórdão da lavra do saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO: «A simulação, em princípio, é matéria de fato e prova, insusceptível de reexame no Recurso Extraordinário, salvo violação do Direito probatório». - Não verific ada, "in casu", a ressalva, nada mais se pretende com o apelo extremo do que o reexame da prova do processo, o que é vedado pela Súmula 279 (*). - Recurso não Conhecido. Ac. de 13-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Abril de 1988 - Pág. 229. (*) «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.» («EMENTÁRIO FORENSE», nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 491
Ementa
Quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei, a simulação não será considerada defeito e, portanto, ato não será inquinado de anulabilidade. É o que se chama a simulação inocente. (Ementa trecho do Acórdão)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
