ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS 96.005444-8
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afasta-se, desde logo, a indigitada ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela autoridade coatora, porquanto para a fixação da polaridade passiva em mandado de segurança, pouco interessa a natureza do ato impugnado, importando, pois, a capacidade de reparação do ato inquinado pela autoridade coatora. - Assim, se o pedido de licenciamento foi obstado pela autoridade de trânsito local, obviamente, é ela quem deve residir no pólo passivo da ação mandamental, sendo irrelevante o local onde foram cometidas as infrações ou estejam sediadas as autoridades autuantes. - Noticiam os autos que o impetrante teve veículo seu autuado várias vezes por infrações às normas de trânsito. - Exsurge da documentação acostada pela autoridade impetrada, a expedição de notificação com aviso de recebimento em pelo menos três das infrações consignadas, figurando os documentos comprobatórios ... dos autos. - Este egrégio Sodalício tem, com freqüência, acolhido postulações assemelhadas à hipótese versada nestes autos, entendendo ser descabida a exigência da autoridade de trânsito, em condicionar o licenciamento de veículo automotor à prévia satisfação de multas por infração às normas de trânsito. - Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 127, enunciada nos seguintes termos: "É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." - Todavia, desde que notificado o infrator, a exigência da negativa de multas para o licenciamento de veículo não constitui abuso, nem ilegalidade, consoante precedent es jurisprudenciais, v. g.: "Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência do veículo, demonstrada a ocorrência de notificação regular, de modo a possibilitar a defesa administrativa do infrator. Inteligência do art. 210, par. 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (ACMS n. 96.005444-8, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - No mesmo sentido e do mesmo relator: ACMS n. 96.006949-6, de Ituporanga, e 96.011435-1, de Indaial. - In casu, exsurge da documentação acostada às informações da autoridade impetrada, a comprovação de notificação pelas infrações lançadas pela repartição competente, que foram entregues no endereço do impetrante. - Irrelevante o fato da assinatura nos ARs. não serem do próprio condutor do veículo e responsável pela penalidade, pois, como coloca com muita pertinência o eminente Des. Nélson Schaefer Martins, " o carteiro não tem as prerrogativas de oficial de justiça e a notificação não pode submeter-se às mesmas rigorosas exigências do art 223, parágrafo único do CPC (in ACMS n. 97.004736-3, rel. Des. Nélson Schaefer Martins, j. em 19.06.97)." - Reitera-se o entendimento já tantas vezes proclamado de que o Poder Judiciário não pode estimular a impunidade, quando flagrante o cometimento de infração regularmente autuada, cuja validade e legalidade não foi alvo de impugnação oportuna. É deveras inacreditável que, em variadas infringências às leis de circulação nas vias públicas, o impetrante ignore ou não tenha sido notificado, aliás, a prova coligida contraria esta alegação. - A propósito, merece ser relembrado, aqui, o convincente voto vencido do saudoso e eminente Des. Alves Pedrosa, quando, já nos idos de 1.975 (JC 9/10, pág. 53), com o descortínio que lhe era peculiar, asseverava: "As decisões judiciárias não podem se afastar da realidade, e sendo a exigência do prévio pag amento das multas aplicadas durante o ano, um dos meios pacíficos mais eficaz para coibir o abuso e a violência dos infratores das leis do trânsito público, criar obstáculo a que esse sistema continue a ser usado pelo DETRAN, será o mesmo que liberar os acidentes, em número já tão alarmante, obrigando, por outro lado, o Estado a criar uma justiça especializada e muito bem montada, para processar a avalanche de executivos fiscais resultantes das multas derivadas do art. 110, do Código Nacional de Trânsito. Felizmente, não é esse o entendimento do Pretório Excelso, que no venerando acórdão de 24 de novembro de 1971, deixou claro que a licença de veículo não pode ser obtida sem o pagamento da multa, sustentando os eminentes Ministros Luiz Gallotti e Osvaldo Trigueiro, que a Súmula 323 não cuida do caso, porque se refere à apreensão de mercadorias, sendo exclusivamente para os fins de pagamento de tributo, ao passo que o licenciamento de veículo não visa apenas a arr
Ementa
"É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (STJ, Súmula 127). - Quando notificado regularmente o infrator, a exigência da negativa de multas para o licenciamento de veículo não constitui abuso, nem ilegalidade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
