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STF, RE 94.231, FALTA DE ANUÊNCIA DO EMPREGADO PARA O DESCONTO - INVIABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 94.231.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

COBRANÇA — FALTA DE ANUÊNCIA DO EMPREGADO PARA O DESCONTO - INVIABILIDADE

Recurso
RE 94.231
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O réu tem razão, contudo, quando diz que houve desconsideração do direito de livre manifestação dos empregados ... . - Dispõe o "caput" do art. 545 da CLT que "os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamentos dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". - Em seus comentários a esse dispositivo legal, preleciona MOZART VICTOR RUSSOMANO que as contribuições devidas pelo trabalhador ao sindicato podem ser ordinárias ou especiais. As primeiras compreendem a contribuição sindical, devida por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, e pelas mensalidades devidas pelo trabalhador que se sindicalizou. Especiais são todas as demais contribuições resultantes deliberações de assembléias-gerais dos sindicatos. Sustenta o ilustre Jurista que essas contribuições especiais não atingem somente os sindicalizados, mas a totalidade da categoria profissional abrangida pelo sindicato. Indica como fundamento doutrinário de sua posição, o argumento de que o sindicato tem a representação de toda uma categoria, podendo, por isso, impor contribuições destinadas a favorecer essa categoria como um todo. E como base legal o art. 513 da CLT, segundo o qual tem o sindicato a prerrogativa de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. - Afigura-se mais razoável, contudo, face à expressa restrição constante do art. 545 da CLT, o entendimento de que, excetuadas as parcelas relativas a descontos impostos por lei e as concernentes ao ingresso do trabalhador no quadro associativo do sindicato, os demais descontos dependem de anuência do trabalhador. - Assim o entendimento de VALENTIM CARION em comentários ao mesmo art. 545, com observação de que a competência dos sindicatos de impor contribuições, na forma do mencionado art. 513, não pode estender-se sobre salários, que gozam de proteção especial. - No caso concreto, inexiste qualquer indicação, por menor que seja, de que os empregados tenham sido consultados sobre se desejavam ou não sofrer em seus salários o desconto da contribuição assistencial, de modo a poderem manifestar seus consentimento expresso ou deixarem de opor recusa dentro de prazo assinalado para tanto. - A Corte Maior do País, apreciando caso semelhante, considerando, outrossim o teor do art. 545 mencionado, decidiu: "O STF já teve oportunidade, de se manifestar sobre a espécie, e entendeu que é devido o desconto na folha de pagamento dos empregados, a favor do sindicato, desde que haja prévio consentimento deles. Decisão em contrário importaria em ofensa ao previsto no art. 153, parágrafo 2º, da CF, onde está insculpido o princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (RE 94.231 - SC). - Recurso Provido. Ac. de 28-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 133 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 1.336/88, TJRJ, 8ª C. , ac. de 25-1-1988, "in" "EMFOR", Nº 485 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1990. Ano XLII. Nº 499

Ementa

O desconto referente à contribuição assistencial na folha de pagamento dos empregados, a favor do sindicato, só pode ser feito desde que haja prévio consentimento deles, pois, excetuadas as parcelas relativas a descontos impostos por lei e as concernentes ao ingresso do trabalhador no quadro associativo, os demais descontos dependem de anuência do trabalhador.

Nota da redação

Revista dos Tribunais